TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 94.º Volume \ 2015
386 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL 63. Tal como se não pode ver qualquer violação do princípio da igualdade tributária no facto de a norma incidir unicamente sobre os imóveis de vocação habitacional, e não, designadamente, comercial ou industrial, o que revela uma clara opção do legislador de excluir da norma os imóveis com vocação para a atividade económica. 64. Por outro lado, é evidente que a norma transitória constante do artigo 6.º da Lei n.º 55-A/2012, de 29 de outubro, não viola, de igual modo, nenhum dos princípios constitucionais da não retroatividade, da segurança e confiança. 65. E não viola o princípio da irretroatividade da lei fiscal desde logo pelo facto de a lei ter entrado em vigor no dia 30 de outubro, e de o facto tributário ter ocorrido em momento posterior, ou seja, a 31 de outubro. 66. Tal como não viola os princípios constitucionais da segurança, da proteção da confiança e da proporciona- lidade, o facto de este imposto, por imperiosos motivos decorrentes do cumprimento das metas orçamentais cons- tantes do memorando de assistência económica e financeira a que Portugal estava internacionalmente vinculado, antecipar em 2 meses, no ano de 2012, a data da verificação do facto tributário. 67. Facto este que, aliás, não deixou de ser ponderado com a garantia de uma taxa de imposto mais baixa no ano de 2012 (0,5% ou 0,8%, contra a taxa de 1% para os anos seguintes). 68. As normas em causa consagram, a par de tantos sacrifícios, designadamente de natureza tributária, excecio- nalmente pedidos a tantos contribuintes em prol do cumprimento dos objetivos do programa de assistência eco- nómico e financeira a Portugal, um regime absolutamente necessário, proporcional e adequado, que não infringe qualquer norma ou princípio constitucionalmente consagrado.» Cumpre apreciar e decidir. II – Fundamentação Delimitação do objeto do recurso 6. Conforme reiteradamente afirmado por este Tribunal, de acordo com o disposto no artigo 75.º-A, n.º 1, da LTC, recai sobre a recorrente o ónus de enunciar com precisão e clareza a(s) norma(s) ou interpretação(ões) normativa(s) cuja constitucionalidade pretende sindicar, operando o recorte inscrito no requerimento de inter- posição de recurso a delimitação, em termos irremediáveis e definitivos, a delimitação do objeto de recurso, não sendo consentida modificação substantiva ulterior, sem prejuízo da possibilidade de restrição em sede de alega- ções de questão anteriormente colocada. A ampliação do objeto do recurso em alegação, extravasando o sentido normativo definido no requerimento de interposição de recurso não é admitida (cfr. Acórdãos n. os 286/00, 146/06 e 400/13). Nos presentes autos, a recorrente veio indicar, na sequência de despacho-convite proferido ao abrigo dos n. os 5 e 6 do artigo 75.º-A LTC, motivado por imprecisão do requerimento de interposição de recurso, que pretendia ver apreciada uma “norma concreta”, a qual reportou ao disposto na verba 28 e 28.1 da Tabela Geral do Imposto do Selo, cujo texto transcreveu, na dimensão que “diz respeito à sujeição a imposto do selo dos prédios com afetação habitacional”, compreendendo-se da globalidade do requerimento que tinha em atenção a tributação da propriedade de prédios urbanos cujo valor patrimonial tributável seja igual ou superior a € 1 000 000. Determinado o prosseguimento do recurso para alegações quanto a essa dimensão normativa, verifi- ca-se que a recorrente alude a partir da conclusão 14.ª a normação diversa, que não chega a minimamente enunciar, referindo-se genericamente ao “Artigo 6.º da Lei n.º 55-A/2012, de 29 de outubro”. Ora, não só o preceituado nesse artigo – composto por três números, contando o primeiro com seis alíneas e três subalí- neas – contém uma pluralidade de normas, abarcando campos de regulação diversos, cuja sindicância sempre exigiria o seu recorte claro e preciso pela recorrente – não podendo o Tribunal, sem violação do princípio do pedido, escolher uma dessas normas –, como, principalmente, deparamos com a colocação de uma segunda
Made with FlippingBook
RkJQdWJsaXNoZXIy Mzk2NjU=