TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 94.º Volume \ 2015
395 acórdão n.º 591/15 SUMÁRIO: I – A punição penal e contraordenacional de condutas lesivas do ambiente encontra a sua justificação constitucional no direito fundamental ao ambiente, o qual, tal como todos os direitos fundamentais, exige do Estado atuações positivas de proteção; neste sentido, um dos fundamentos para o estabele- cimento de ilícitos contraordenacionais em matéria ambiental é justamente a prevenção de perigos e eventuais danos que possam vir a incidir sobre bens ambientais, como os que advêm das operações de gestão de resíduos. II – O legislador ordinário estabeleceu vários critérios para a determinação das coimas aplicáveis, tendo em conta os direitos e interesses violados, classificando as contraordenações em leves, graves e muito graves, definindo os escalões classificativos de gravidade das contraordenações, consoante seja apli- cada a uma pessoa singular ou coletiva e em função do grau de culpa, fazendo-se a determinação da coima e das sanções acessórias em função da gravidade da contraordenação, da culpa do agente, da sua situação económica e dos benefícios obtidos com a prática do facto, sendo atendíveis ainda a conduta anterior e posterior do agente e as exigências da prevenção e outras circunstâncias atinentes à prática do ilícito. Não julga inconstitucional a norma retirada da alínea b) do n.° 4 do artigo 22.° conjugado com o artigo 10.° da Lei Quadro das Contraordenações Ambientais (LQCOA), na medida em que prevê a quantia de € 200 000 (duzentos mil euros) reduzida a metade como montante mínimo da coima aplicável às pessoas coletivas pela prática de uma contraordenação ambiental qualificada como muito grave, na forma tentada; não julga inconstitucional a norma retirada do n.° 2 do artigo 12.° e alínea h) do n.° 2 e n.° 4 do artigo 18.° do Decreto-Lei n.° 46/2008, de 12 de março, conjugada com a Portaria n.° 417/2008, de 11 de junho, e da alínea b) do n.° 3 do artigo 22.° da LQCOA, na medida em que prevê a quantia de € 30 000 (trinta mil euros) como montante mínimo da coima aplicável às pessoas coletivas pela prática da contraordenação ambiental prevista no artigo 12.°, n.° 2, do Decreto-Lei acima referido. Processo: n.º 768/14. Recorrente: Particular. Relatora: Conselheira Ana Guerra Martins. ACÓRDÃO N.º 591/15 De 11 de novembro de 2015
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