TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 94.º Volume \ 2015

396 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL III – No caso dos autos, ainda que a conduta contraordenacional se refira a duas infrações distintas — uma muito grave e outra grave –, o valor da coima aplicada é inferior ao valor da soma do limite mínimo das respetivas contraordenações; ora, o Tribunal Constitucional tem salientado, em diversas ocasiões, que o legislador dispõe de uma ampla margem de decisão quanto à fixação legal dos montantes das coimas a aplicar, pelas razões explicitadas no Acórdão n.º 574/95, para cuja fundamentação se remete. IV – Por outro lado, estando em causa as correspondentes normas constantes da alínea b) do n.º 4 e da alínea b) do n.º 3 do artigo 22.º da LQCOA, que definem o montante das coimas para as contraorde- nações, é aqui transponível a argumentação do Acórdão n.º 557/11, que não julgou inconstitucional a norma constante da alínea a) do n.º 4 do artigo 22.º da LQCOA, que prevê para as contraordena- ções ambientais muito graves, quando praticadas por pessoas singulares, a quantia de € 20 000 como montante mínimo da coima. V – Em relação ao facto de decorrerem dos referidos preceitos normas que elevam consideravelmente a coima mínima aplicável a pessoas coletivas, relativamente ao limite mínimo estabelecido para o mes- mo tipo de infração e o mesmo grau de culpa, quando cometido por pessoas singulares, é de notar que a distinção encontra a sua razão de ser no próprio princípio da igualdade, não sendo possível estabe- lecer, à luz do disposto no artigo 12.º da Constituição, um princípio de equiparação ou presunção de igualdade entre personalidade singular e personalidade coletiva. VI – Acresce que não é possível aferir da proporcionalidade da medida da coima tomando por termo de referência a medida das penas criminais de natureza pecuniária, pois o legislador ordinário, na área do direito de mera ordenação social, goza de ampla liberdade de fixação dos montantes das coimas aplicáveis, devendo o Tribunal Constitucional emitir juízos de censura somente nos casos em que as soluções legislativas cominem sanções que sejam manifesta e claramente desproporcionais relativa- mente à gravidade dos comportamentos sancionados. VII – No caso em apreço, estando-se perante uma contraordenação ambiental muito grave e outra grave, assim classificadas em função da especial relevância dos direitos e interesses violados, a fixação de um limite mínimo de € 200 000 (duzentos mil euros) – e, no caso de tentativa, de € 100 000 (cem mil euros) – e de um limite mínimo de € 30 000 (trinta mil euros), como preveem as citadas normas constantes respetivamente da alínea b) do n.º 4 e da alínea b) do n.º 3 do artigo 22.º da LQCOA, para contraordenações muito graves e graves cometidas por pessoas coletivas, não pode considerar-se como manifestamente desproporcionada e afigura-se antes ser suficiente para prevenir e evitar eventuais danos para o ambiente e ainda possuir o necessário efeito dissuasor para evitar a repetição da conduta infratora e impedir que a norma violada fique desprovida da sua eficácia jurídica; aliás, o legislador até já procedeu a uma considerável redução dos valores das coimas aplicáveis, e nem sequer se invoque a existência de diferenças consideráveis no que respeita ao caso dos resíduos relativamente a outros ilícitos ambientais, uma vez que foi o próprio legislador ordinário a atribuir uma enorme relevância à matéria dos resíduos de construção e demolição (RCD), por considerar que a partir destes “resultam situações ambientalmente indesejáveis”. VIII– Por fim, refira-se que a jurisprudência que a recorrente invoca a propósito da coima aplicável pela não apresentação do livro de reclamações não constitui lugar paralelo ao ora em apreço; em conclu- são, tendo como pano de fundo a considerável margem de liberdade de conformação que foi cons- titucionalmente deixada ao legislador ordinário no que se refere, em geral, à matéria dos ilícitos de

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