TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 94.º Volume \ 2015
397 acórdão n.º 591/15 mera ordenação social e, em particular, ao estabelecimento das respetivas coimas, resulta claro que o montante das coimas aplicável no presente caso não se afigura excessivo e, nessa medida, não viola o princípio da proporcionalidade. Acordam na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional: I – Relatório 1. Nos presentes autos vindos do Tribunal da Relação de Lisboa, em que é recorrente a sociedade A., Lda., e é recorrido o Ministério Público, foi interposto recurso, em 4 de julho de 2014 (fls. 175 a 186), ao abrigo do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei do Tribunal Constitucional («LTC»), da decisão proferida pelo Tribunal da Relação de Lisboa, de 17 de junho de 2014 (fls. 159 a 170), que negou provi- mento ao recurso interposto pela ora recorrente, em 27 de março de 2014 (fls. 114 a 120). 2. Em sequência, a Relatora proferiu a Decisão Sumária n.º 652/14, em 26 de setembro de 2014 (fls. 195 a 197). Inconformado com a referida decisão, a recorrente deduziu reclamação, em 16 de outubro de 2014 (fls. 203 a 206), a que o Tribunal deu provimento através do Acórdão n.º 82/15, de 28 de janeiro de 2015 (fls. 228 a 233). 3. Notificada para o efeito, a recorrente produziu as suas alegações, de onde se retiram as seguintes conclusões: «(…) Conclusões: a) A Arguida, não pode deixar de requerer que sejam declarada a inconstitucionalidade das normas aplicadas, ou seja, as seguintes: alínea b) do n.º 4 do artigo 22.° conjugado com o artigo 10.° da Lei n.º 50/2006, de 29 de agosto, na redação introduzida pela Lei n. ° 89/2009, de 31 de agosto. Artigo 12.º, n.º 2 e alínea h) do n.º 2 e n.º 4 do artigo 18.° do Decreto-Lei n.º 46/2008, de 12 de março, conjugada com a Portaria n.º 417/2008, de 11 de junho e na alínea b) do n.º 3 do artigo 22.° da Lei n.º 50/2006, de 29 de agosto, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 89/2009, de 31 de agosto. b) A recorrente entende que as supra referidas normas são manifestamente inconstitucionais, por violação do artigo 18° da Constituição da República Portuguesa. c) Tais normas consagram uma penalização desproporcional ao bem jurídico a proteger e à realidade econó- mica do país e principalmente à realidade financeira das sociedades comerciais portuguesas, tidas como micro-empresas. d) As sanções previstas nas normas supra identificadas são desmesurados face ao bem jurídico tutelado e prin- cipalmente à realidade da economia portuguesa.
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