TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 94.º Volume \ 2015
398 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL e) A questão da constitucionalidade das normas de mera ordenação social tem sido, por diversas vezes susci- tada na nossa Jurisprudência, sendo vimos citar um arresto do Tribunal da Relação de Guimarães, disponí- vel em www.dgsi.pt . o qual declarou a inconstitucionalidade de normar de mera ordenação social. f ) A recorrente considera que não será necessário invocar mais argumentos, confiando que o Venerando Tri- bunal Constitucional irá reconhecer a inconstitucionalidade das normas em causa. Nestes termos e nos melhores de direito, deve o presente recurso ser julgado procedente e, em consequência, serem as normas invocadas declaradas inconstitucionais nos termos do artigo 18.º da Constituição da República Portuguesa.» 4. Devidamente notificado para o efeito, o Ministério Público veio aos autos apresentar as suas contra- -alegações, de onde se retiram as seguintes conclusões: «(…) 3. Conclusão Nestes termos e pelo exposto, conclui-se: 1 – Numa jurisprudência uniforme e constante, o Tribunal Constitucional tem entendido que o legislador ordinário goza de uma ampla liberdade de conformação, na definição de crimes e fixação de penas, sendo de con- siderar violado o princípio de proporcionalidade (artigo 18.º, n.º 2, da Constituição), apenas quando a sanção se apresente como manifesta e ostensivamente excessiva. 2 – Em direito sancionatório, essa ampla liberdade de legislador ordinário só pode ser maior, quando exercida fora do âmbito criminal, como é o caso do direito de mera ordenação social. 3 – A distinção entre pessoas singulares e coletivas justifica, constitucionalmente, que as coimas aplicáveis a estas últimas sejam de montante superior às aplicáveis às primeiras. 4 – Tendo em atenção os valores visado proteger com a punição, qualificar como contraordenação ambiental muito grave a prevista no artigo 18.º, n. os 1 e 4 do Decreto-Lei n.º 46/2008, de 12 de maio, sendo aplicável coima cujo limite mínimo é de e € 200 000, nos termos do artigo 22.º, n.º 4, alínea b) , do Decreto-Lei n.º 50/2006, de 29 de agosto, na redação introduzida pela Lei n.º 89/2009, de 31 de agosto, não viola o princípio da proporciona- lidade, não sendo, por isso, inconstitucional. 5 – O mesmo sucede quanto à contraordenação ambiental grave prevista e punida pelas disposições conjugadas dos artigos 12.º, n.º 2 e 18.º, n.º 2, alínea h) e n.º 4 do Decreto-Lei n.º 46/2008, de 12 de março, conjugado com a Portaria n.º 417/2008, de 11 de junho e artigo 22.º, n.º 3, alínea b) , da Lei n.º 50/2006, de 29 de agosto, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 89/2009, de 31 de agosto, com a coima cujo limite mínimo é de 30 000 euros.» Posto isto, cumpre apreciar e decidir. II – Fundamentação 5. Nos presentes autos estão em discussão duas questões de constitucionalidade: uma relativa à norma retirada da alínea b) do n.º 4 do artigo 22.º conjugado com o artigo 10.º da Lei n.º 50/2006, de 29 de agosto, na redação introduzida pela Lei n.º 89/2009, de 31 de agosto, que aprovou a Lei Quadro das Contraorde- nações Ambientais («LQCOA»), e a outra relativa à interpretação normativa retirada do n.º 2 do artigo 12.º e alínea h) do n.º 2 e n.º 4 do artigo 18.° do Decreto-Lei n.º 46/2008, de 12 de março, conjugada com a Portaria n.º 417/2008, de 11 de junho, e da alínea b) do n.º 3 do artigo 22.° da LQCOA, as quais têm a seguinte redação:
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