TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 94.º Volume \ 2015
399 acórdão n.º 591/15 «Lei-quadro das contraordenações ambientais Artigo 10.º Punibilidade da tentativa A tentativa é punível nas contra-ordenações classificadas de graves e muito graves, sendo os limites mínimos e máximos da respetiva coima reduzidos a metade. […] Artigo 22.º […] 3 – Às contra-ordenações graves correspondem as seguintes coimas: a) Se praticadas por pessoas singulares, de € 2000 a € 10 000 em caso de negligência e de € 6000 a € 20 000 em caso de dolo; b) Se praticadas por pessoas coletivas, de € 15 000 a € 30 000 em caso de negligência e de € 30 000 a € 48 000 em caso de dolo. 4 – Às contra-ordenações muito graves correspondem as seguintes coimas: a) Se praticadas por pessoas singulares, de € 20 000 a € 30 000 em caso de negligência e de € 30 000 a € 37 500 em caso de dolo; b) Se praticadas por pessoas coletivas, de € 38 500 a € 70 000 em caso de negligência e de € 200 000 a € 2 500 000 em caso de dolo.» «Decreto-Lei n.º 46/2008, de 12 de março Artigo 12.º Transporte […] 2 – O transporte de RCD é acompanhado de uma guia cujo o modelo é definido por portaria do membro do Governo responsável pela área do ambiente. […] Artigo 18.º Classificação das contra-ordenações […] 2 – Constitui contra-ordenação ambiental grave: […] h) O incumprimento das regras sobre transporte de RCD, a que se refere o artigo 12.º; 4 – A tentativa e a negligência são puníveis.» A ora recorrente vem pois questionar a constitucionalidade das normas retiradas dos dois grupos de dis- posições que se acabam de mencionar, considerando que violam o artigo 18.° da Constituição da República Portuguesa (CRP) porque o montante das coimas estabelecido pelo legislador para as contraordenações em causa é excessivo. Neste âmbito, cabe começar por referir que a punição penal e contraordenacional de condutas lesivas do ambiente encontra a sua justificação constitucional no direito fundamental ao ambiente, que se encontra consagrado no artigo 66.º, n.º 1, da CRP. Tal como todos os direitos fundamentais, o direito ao ambiente exige do Estado atuações positivas de proteção, «isto é, concretas atividades de promoção de um ambiente sadio e ecologicamente equilibrado ou
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