TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 94.º Volume \ 2015

400 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL de controlo de ações capazes de o degradar» (cfr. Maria da Glória Garcia, “Comentário ao artigo 66.º”, in Jorge Miranda/Rui Medeiros, Constituição da República Portuguesa Anotada, Vol I, 2.ª edição, p. 1345).  De forma específica, esta incumbência de proteção que vincula o Estado decorre, desde logo, do dis- posto na alínea a) do n.º 2 do artigo 66.º da CRP, onde concretamente se fala da prevenção e controlo da poluição e dos seus efeitos, e, bem assim, das alíneas d) e e) do artigo 9.º da CRP, que consagra como uma das tarefas fundamentais do Estado a promoção do bem-estar e da qualidade de vida do povo e a defesa da natureza e do ambiente.  E a proteção do bem jurídico ambiente de que aqui se fala é pautada pela ideia de prevenção do perigo que possa vir a afetar o meio ambiente (sobre a prevenção de perigo, cfr., por exemplo, Miguel Nogueira de Brito, “Direito Administrativo de Polícia”, in Paulo Otero/Pedro Costa Gonçalves (Coords.), Tratado de Direito Administrativo Especial, Vol. I, Coimbra, Almedina, 2009, p. 306 segs.; Jorge Silva Sampaio, O dever de proteção policial de direitos, liberdades e garantias, Coimbra, Coimbra Editora, 2012, pp. 61 segs.).  Neste sentido, um dos fundamentos para o estabelecimento de ilícitos contraordenacionais em matéria ambiental é justamente a prevenção de perigos e eventuais danos que possam vir a incidir sobre bens ambien- tais, como os que advêm das operações de gestão de resíduos.  Explicitada a justificação constitucional do estabelecimento de infrações contraordenacionais e respe- tivas coimas em sede ambiental, que evidencia a sua relevância, importa referir que o legislador ordinário estabeleceu vários critérios para a determinação das coimas aplicáveis. De facto, nos termos do disposto no artigo 21.º da LQCOA, para determinação da coima aplicável e tendo em conta os direitos e interesses viola- dos, as contraordenações classificam-se em leves, graves e muito graves, definindo o subsequente artigo 22.º os escalões classificativos de gravidade das contraordenações, consoante seja aplicada a uma pessoa singular ou coletiva e em função do grau de culpa.  A isto acresce, à luz do estabelecido nos n. os 1, 2 e 3 do artigo 20.º, que a determinação da coima e das sanções acessórias faz-se em função da gravidade da contraordenação, da culpa do agente, da sua situação económica e dos benefícios obtidos com a prática do facto, sendo atendíveis ainda a conduta anterior e pos- terior do agente e as exigências da prevenção e outras circunstâncias atinentes à prática do ilícito.  No caso dos autos, o acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa decidiu manter a decisão do Tribunal de Primeira Instância que condenou a ora recorrente em cúmulo jurídico, nos termos dos n. os 1 a 3 do artigo 27.º da LQCOA, no pagamento da coima única de € 100 000 (cem mil euros), em tudo o mais se man- tendo a decisão da entidade administrativa, pela prática em concurso real de uma contraordenação ambiental muito grave, na forma tentada, prevista e punida pela alínea b) do n.º 4 do artigo 22.° conjugada com o artigo 10.º da LQCOA, e de uma contraordenação grave, prevista pelo artigo 12.°, n.º 2, e alínea h) do n.º 2 e n.º 4 do artigo 18.° do Decreto-Lei n.º 46/2008 em conjugação com a Portaria n.º 417/2008, e na alínea b) do n.º 3 do artigo 22 da LQCOA, sendo que o valor mínimo das coimas aplicáveis à tentativa de praticar contraordenações ambientais muito graves é de € 100 000 (cem mil euros), ao passo que o valor mínimo das coimas aplicáveis à prática de contraordenações ambientais graves é de € 30 000 (trinta mil euros).  Assim, no presente caso, a coima aplicada corresponde ao limite mínimo previsto na alínea b) do n.º 4 do artigo 22.º conjugada com o artigo 10.º da LQCOA no tocante à primeira das contraordenações que lhe foi imputada, e a coima também correspondente ao limite mínimo previsto na alínea b) do n.º 3 do artigo 22.º da LQCOA no que concerne à segunda contraordenação, tendo-lhe, a final, sido aplicada em cúmulo jurídico a coima única de € 100 000 (cem mil euros). Isto significa que, no caso em apreciação, ainda que a conduta contraordenacional se refira a duas infrações distintas – uma muito grave e outra grave –, o valor da coima aplicada é inferior ao valor da soma do limite mínimo das respetivas contraordenações.  Não obstante o que se acaba de descrever, a recorrente argumenta que as normas aplicadas que funda- mentaram a aplicação das aludidas coimas “consagram uma penalização desproporcional ao bem jurídico a proteger e à realidade económica dos país e principalmente à realidade financeira das sociedades comerciais portuguesas, tidas como micro-empresas” e que “[a]s sanções previstas nas normas supra identificadas são

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