TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 94.º Volume \ 2015
404 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL era de € 42 000 euros (quarenta e dois mil euros), enquanto hoje, à luz da Lei n.º 89/2009, passou a ser de € 30 000 (trinta mil euros). E nem sequer se invoque a existência de diferenças consideráveis no que respeita ao caso dos resíduos relativamente a outros ilícitos ambientais, uma vez que foi o próprio legislador ordinário a atribuir uma enorme relevância à matéria dos resíduos de construção e demolição, por considerar que a partir destes “resultam situações ambientalmente indesejáveis, como a deposição não controlada de resíduos de constru- ção e demolição (RCD), não compagináveis com os objetivos nacionais em matéria de desempenho ambien- tal, elevados por via dos compromissos internacionais e comunitários assumidos pelo Estado português”, razão pela qual se afigura “evidente a premência da criação de condições legais para a correta gestão dos RCD que privilegiem a prevenção da produção e da perigosidade, o recurso à triagem na origem, à reciclagem e a outras formas de valorização”, conforme se pode ler no preâmbulo do Decreto-Lei n.º 46/2008 (que foi entretanto alterado pelo Decreto-Lei n.º 73/2011, de 17 de junho). Por fim, refira-se que a jurisprudência que a recorrente invoca a propósito da coima aplicável pela não apresentação do livro de reclamações não constitui lugar paralelo ao ora em apreço. Isto porque aquela situação é bem menos gravosa que a do presente caso – naquela estava em causa a aplicação de uma coima pela recusa reiterada de apresentação do livro de reclamações, ao passo que no caso dos autos está em causa a aplicação de coimas no âmbito de contraordenações ambientais, em que podem ser provocados danos, muitas vezes irreversíveis ou incalculáveis, ao meio ambiente. Acrescente-se que, embora o Tribunal da Relação de Guimarães tenha desaplicado a norma em causa, por entender que a mesma era inconstitucional, o Plenário do Tribunal Constitucional, dirimindo diver- gência jurisprudencial, proferiu o Acórdão n.º 97/14, que não julgou inconstitucional a norma extraída do n.º 3 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 156/2005, de 15 de setembro, quando interpretada no sentido de que, requerida a presença da autoridade para remover a recusa referida no número anterior, essa recusa é removida sendo o livro de reclamações facultado ao utente. Em conclusão, tendo como pano de fundo a considerável margem de liberdade de conformação que foi constitucionalmente deixada ao legislador ordinário no que se refere, em geral, à matéria dos ilícitos de mera ordenação social e, em particular, ao estabelecimento das respetivas coimas, resulta claro que o mon- tante das coimas aplicável no presente caso não se afigura excessivo e, nessa medida, não viola o princípio da proporcionalidade. III – Decisão Em face do exposto, decide-se: a) Não julgar inconstitucional a norma retirada da alínea b) do n.º 4 do artigo 22.º conjugado com o artigo 10.º da LQCOA, na medida em que prevê a quantia de € 200 000 (duzentos mil euros) reduzida a metade como montante mínimo da coima aplicável às pessoas coletivas pela prática de uma contraordenação ambiental qualificada como muito grave, na forma tentada. b) Não julgar inconstitucional a norma retirada do n.º 2 do artigo 12.º e alínea h) do n.º 2 e n.º 4 do artigo 18.° do Decreto-Lei n.º 46/2008, de 12 de março, conjugada com a Portaria n.º 417/2008, de 11 de junho, e da alínea b) do n.º 3 do artigo 22.° da LQCOA, na medida em que prevê a quan- tia de € 30 000 (trinta mil euros) como montante mínimo da coima aplicável às pessoas coletivas pela prática da contraordenação ambiental prevista no artigo 12.º, n.º 2, do Decreto-Lei acima referido; E, em consequência: c) Julgar improcedente o presente recurso.
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