TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 94.º Volume \ 2015

407 acórdão n.º 596/15 SUMÁRIO: I – Não tendo o Tribunal Constitucional competência para conhecer de recurso que tenha como objeto a própria decisão judicial, não deve o recurso ser conhecido na parte relativa à questão de constitucio- nalidade constante do ponto III do requerimento de interposição de recurso, por aí não ser questio- nada a conformidade constitucional de qualquer norma, imputando-se a inconstitucionalidade dire- tamente à decisão recorrida em si mesma, enquanto resultado de uma operação de subsunção e não a aplicação de um qualquer critério jurídico, genérica e abstratamente concebido, passível de controlo jurídico-constitucional. II – Quanto à norma do artigo 21.º, n.º 1, da Lei n.º 144/99, de 31 de agosto, verifica-se que a mesma não foi aplicada pela decisão recorrida pois, no caso dos autos, em que está em causa um pedido de extra- dição em que o Estado requerente é o Brasil, é aplicável a Convenção de Extradição entre os Estados Membros da Comunidade dos Países de Língua Portuguesa, sendo as disposições da Lei n.º 144/99, de 31 de agosto apenas aplicáveis subsidiariamente, no caso de insuficiência do regime previsto na referida Convenção; daí que a decisão recorrida apenas tenha feito referência à norma do artigo 9.º, n.º 1, da Convenção de Extradição entre os Estados Membros da Comunidade dos Países de Língua Portuguesa. Não julga inconstitucional a norma constante do artigo 9.º, n.º 1, da Convenção de Extra- dição entre os Estados Membros da Comunidade dos Países de Língua Portuguesa, interpretado no sentido de que para fins de entrada e apresentação tempestiva de um pedido formal de extra- dição passiva para procedimento criminal, por parte de um Estado requerente, junto do com- petente tribunal nacional, na fase judicial, basta a apresentação do despacho de admissibilidade proferido pelo Ministério da Justiça, desacompanhado de qualquer outro documento oficial ou Nota Diplomática do Estado requerente; não julga inconstitucional a norma do n.º 1 do artigo 36.º da Lei n.º 62/2013, de 26 de agosto, interpretada no sentido de que não é obrigatória a participação de Relator originário a tomar parte e a integrar a conferência que julga pedido de extradição passiva, quando o respetivo julgamento é realizado durante as férias judiciais, sendo aquele substituído por outro, de turno. Processo: n.º 923/15. Recorrente: Particular. Relator: Conselheiro João Cura Mariano. ACÓRDÃO N.º 596/15 De 18 de novembro de 2015

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