TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 94.º Volume \ 2015
408 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL III – O processo de extradição, cuja tramitação se encontra prevista na Lei n.º 144/99, de 31 de agosto, compreende uma fase administrativa e uma fase judicial; no caso dos autos, após o pedido de extra- dição ter sido apreciado pela Ministra da Justiça, e tendo esta decidido no sentido da sua admissi- bilidade, foi remetido ao Ministério Público no Tribunal da Relação de Lisboa que promoveu o seu cumprimento tendo juntado apenas cópia do despacho, protestando juntar «original do mesmo des- pacho, bem como do pedido formal de extradição, com todos os documentos que o instruíram, cujas cópias se encontram já nos autos», junção essa que veio a ocorrer através de ofício expedido pela Pro- curadoria-Geral da República; entende o recorrente que o acórdão recorrido, ao manter e confirmar a interpretação dada pelo anterior acórdão do Tribunal da Relação, considerando que o despacho de admissibilidade da Ministra da Justiça, de per si, seria ou substituiria o pedido formal de extradição, acabou por transformar o julgador em legislador, violando o disposto nos artigos 8.º, n. os 1 e 2, 18.º, n.º 1, 161.º, n.º 1, alínea c) , e 204.º, todos da Constituição da República. IV – Não se vislumbra em que termos a interpretação normativa sindicada viola as referidas normas consti- tucionais, nomeadamente os preceitos do artigo 8.º da Constituição, que operam a receção do direito internacional geral e comum e do direito internacional convencional na ordem jurídica portuguesa; independentemente de se concordar com a interpretação que as instâncias jurisdicionais façam de normas convencionais, tal não significa que se entenda que tais normas não tenham sido tidas como aplicáveis na ordem jurídica interna. V – Embora decorra do n.º 1 do artigo 18.º da Constituição que os preceitos que consagram direitos, liberdades e garantias vinculam entidades públicas e privadas, implicando tal vinculação, para os tri- bunais, que estes tenham o dever de fiscalização da constitucionalidade das leis, desaplicando-as no caso de concluir que as mesmas são desconformes com a Constituição, não tendo o recorrente invoca- do outros parâmetros constitucionais que entenda terem sido violados, não se pode concluir que, pelo facto de a interpretação normativa em causa merecer a sua discordância, devesse ser objeto de recusa de aplicação pelo tribunal recorrido. VI – Finalmente, a interpretação normativa sob fiscalização em nada interfere com a competência da Assembleia da República decorrente do artigo 161.º, n.º 1, alínea c) , da Constituição, pretendendo-se com a invocação deste parâmetro que o Tribunal Constitucional controle a legalidade da interpreta- ção efetuada pela decisão recorrida, o que não cabe nas suas competências; contudo, sempre se dirá que, em momento algum, a decisão recorrida entendeu que «o despacho de admissibilidade de Sua Excelência a Ministra da Justiça, de per si, seria ou substituiria o pedido formal de extradição»; o que resulta dessa decisão é que esse despacho é proferido numa fase administrativa, em que o pedido de extradição já foi remetido às autoridades portuguesas pelo Estado requerente, sendo a sua admissi- bilidade sujeita a apreciação ministerial e, uma vez efetuada essa apreciação, inicia-se a fase judicial, seguindo tal pedido para o Ministério Público, sendo promovido o seu cumprimento; o que se enten- deu é que este pedido formulado pelo Ministério Público, acompanhado apenas de cópia do despacho de admissibilidade, sendo só posteriormente complementado com documentação adicional, não faz com que tal pedido de extradição se deva ter por intempestivo. VII – Este entendimento não coloca em causa os parâmetros constitucionais invocados, designadamente, o disposto nos artigos 8.º, n. os 1 e 2, 18.º, n.º 1, 161.º, n.º 1, alínea c) , e 204.º da Constituição, nem qualquer outro direito do extraditando constitucionalmente protegido, não deixando de lhe ser garantida a possibilidade de, nos autos, com conhecimento de todos os elementos necessários para o
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