TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 94.º Volume \ 2015

409 acórdão n.º 596/15 efeito, após ter sido ouvido, deduzir oposição ao pedido de extradição, concretamente no que respeita à procedência das suas condições de forma e de fundo, como efetivamente aconteceu. VIII– Quanto à questão da inconstitucionalidade da interpretação normativa do n.º 1 do artigo 36.º da Lei n.º 62/2013, de 26 de agosto, não se vislumbra em que medida é que a interpretação normativa questionada viola o disposto no artigo 32.º, n.º 7, da Constituição, uma vez que nos autos não está em causa a possibilidade de o ofendido intervir no processo, pelo que, nesta parte, é manifestamente improcedente o alegado. IX – Quanto à questão de saber se a interpretação normativa questionada viola o princípio do juiz legal ou do juiz natural consagrado no disposto no n.º 9 do artigo 32.º da Constituição, tendo em atenção o conteúdo e alcance do princípio jurídico-constitucional do “juiz natural” ou do “juiz legal”, nos termos definidos pela jurisprudência do Tribunal Constitucional, está em causa nos autos, numa primeira análise, saber se foi respeitado o referido princípio na sua dimensão ou vertente positiva, isto é, se a determinação da concreta formação judiciária que proferiu o acórdão que decidiu o pedido de extradição obedeceu a regras pré-determinadas e com características gerais e abstratas. X – Do conteúdo do princípio do juiz natural, nas suas diversas dimensões, não decorre que o juiz (neste caso, o relator) a quem determinado processo foi distribuído tenha necessariamente de intervir no julgamento do mesmo, relevando, para que se mostre respeitado o princípio do juiz natural que a determinação do juiz que terá intervenção em determinado ato processual se faça com base em regras constantes de diplomas legais, bem como de acordo com outras regras que servem para deter- minar essa definição da concreta formação judiciária que julgará um processo, como seja, no caso concreto, as regras relativas ao preenchimento de turnos de férias, de forma a evitar a arbitrariedade ou discricionariedade na atribuição de um concreto processo a determinado juiz ou a determinados juízes. XI – Ora, por força do artigo 73.º, n.º 2, da Lei n.º 144/99, de 31 de agosto, os processos de extradição têm natureza urgente, correndo no período de férias judiciais, as quais decorrem no período previsto no artigo 28.º da Lei n.º 62/2013, de 26 de agosto; por outro lado, esta lei prevê, no artigo 36.º, a organização de turnos para assegurar o serviço que deva ser executado durante as férias judiciais; finalmente, a organização de tal serviço de turno encontra-se regulamentada pelo Conselho Superior da Magistratura através do “Regulamento das férias e turnos judiciais”; assim, é da aplicação deste conjunto de regras gerais e abstratas que resulta a determinação da concreta composição da formação judiciária que vai apreciar o processo, bem como da determinação do juiz relator que, no período de férias judiciais, assegura o serviço de turno. XII – Por outro lado, conforme resulta das referidas regras, sendo organizado previamente um mapa de turnos de férias judiciais, ficam assim definidas, com anterioridade, as formações judiciárias que, em cada período, têm competência para apreciar as questões relativas aos processos que corram em férias, evitando-se desse modo a arbitrariedade ou discricionariedade na atribuição de um concreto processo a determinado juiz ou a determinados juízes; assim, é a própria lei que fixa os critérios objetivos com base nos quais são organizados os turnos, daí não resultando o desaforamento do processo em causa, a criação de um tribunal ad hoc ou a escolha de um juiz para intervir num deter- minado processo, de forma discricionária, pelo que não se mostra violada a norma contida no artigo 32.º, n.º 9, da Constituição.

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