TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 94.º Volume \ 2015
410 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acordam na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional: I – Relatório OTribunal da Relação de Lisboa, por acórdão de 19 de agosto de 2015, decidiu deferir o pedido de extra- dição do cidadão de nacionalidade italiana A. e, em consequência, autorizou a extradição deste para o Brasil. O extraditando recorreu deste acórdão para o Supremo Tribunal de Justiça que, por acórdão de 17 de setembro de 2015, negou provimento ao recurso e confirmou o acórdão recorrido. O extraditando recorreu então para o Tribunal Constitucional, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (LTC), nos seguintes termos: «[…] I O douto Acórdão ora recorrido não reconheceu e não declarou a inconstitucionalidade material suscitada pelo recorrente, no que concerne às conclusões 34.ª à 44.ª de seu recurso interposto para o Supremo Tribunal de Justiça, as quais se dão por integralmente reproduzidas para os devidos efeitos legais. Quanto a esta matéria não acolhendo a inconstitucionalidade suscitada, o Acórdão ora recorrido consignou e motivou o seguinte: «Analisando: (…) Como se sabe o pedido de extradição releva de uma fase administrativa e de uma fase judicial. (vide artigo 46.º da Lei de Cooperação Internacional em matéria penal. Lei n.º 144/99). Sendo certo que a Resolução da Assembleia da República n.º 49/2008 – que aprovou a Convenção de Extradição entre os Estados Membros da Comunidade de Países de Língua Portuguesa, assinada na Cidade da Praia, em 23 de novembro de 2005 declara no artigo 2.º “para efeitos do n.º 2 do artigo 9.º da Convenção, que a autoridade central da República Portuguesa para efeitos da aplicação da Convenção é a Procuradoria Geral da República”, o artigo 9.º da Convenção determina para efeitos do pedido de Transmissão do pedido que: “1 – O pedido de extradição é transmitido entre as autoridades centrais, sem prejuízo do seu encami- nhamento por via diplomática”. Mas, a indicação da autoridade central releva “para efeitos de transmissão e receção de pedidos”, como consta do n.º 2 do mesmo preceito. Por isso, o pedido de extradição, sendo admitido por Sua Excelência a Ministra da Justiça, e apresentado no Tribunal a 25 de junho de 2005, iniciou a fase judicial, de formas tempestiva, sem prejuízo de ter sido complementado posteriormente, por documentação adicional – cfr. fls. 149 a 154.» Salvo o devido respeito, nesta parte, o acórdão ora recorrido laborou em erro, visto que nenhum dos dispo- sitivos legais da referida Convenção da CPLP sobre Extradição, dispõem que os Ministros da Justiça dos Estados Aderentes, possuam concorrência legitimária ou possam substituir as autoridades centrais designadas, quais sejam, a respetiva Procuradoria-Geral da República ou as respetivas Embaixadas (via diplomática) de cada país aderente para transmitir o pedido formal de extradição. Com efeito, Tanto assim é, que a Procuradoria-Geral da República elaborou o ofício n.º 14025/2015 (vide fls. 168), a 30-06-2015, o qual deu entrada no Venerando Tribunal da Relação de Lisboa somente a 02/07/2015, acompa- nhada da Nota Diplomática n.º 291 da Embaixada da República Federativa do Brasil (vide fls. 171), ou seja, o
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