TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 94.º Volume \ 2015

411 acórdão n.º 596/15 Estado requerente optou seguir a estrada da via diplomática, transmitindo a sua Nota Diplomática à PGR e esta, por sua vez, ao Tribunal da Relação, repita-se, somente a 02/07/2015. Assim, Se o despacho de admissibilidade da Ministra da Justiça fosse suficiente no dia 25.06.2015, não haveria a necessidade de complementação da chamada “documentação adicional” que foi apresentada junto do Venerando Tribunal da Relação de Lisboa, repita-se, somente a 02.07.2015, então transmitido pela PGR e acompanhado da Nota Diplomática brasileira. Pelo que, O Acórdão ora recorrido, nesta parte, ao manter e confirmar a interpretação dada pelo anterior Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, nesta parte, ou seja, considerando que o despacho de admissibilidade de Sua Exce- lência a Ministra da Justiça, de per si, seria ou substituiria o pedido formal de extradição, acabou por transformar o Julgador em Legislador e realizou uma interpretação materialmente inconstitucional dos artigos 21.º, n.º 1, da Lei n.º 144/99, de 31 de agosto e 9.º, n.º 1, da Convenção sobre Extradição da CPLP, no sentido de que: «… para fins de entrada e apresentação tempestiva de um pedido formal de extradição passiva para procedimento criminal, por parte de um Estado requerente, junto do competente Tribunal nacional, na fase judicial, basta a apresentação do despacho de admissibilidade proferido pelo Ministério da Justiça, desacompanhado de qualquer outro documento oficial ou Nota Diplomática do Estado requerente …», por violação do disposto pelos artigos 8.º, n. os 1 e 2, 18.º, n.º 1, 161.º, alínea c) e 204.º, todos da Constituição da República. II. Acresce que, É de se ressaltar, ainda, que o Acórdão recorrido adotou uma interpretação insólita, inédita e inesperada do artigo 36.º, n.º 1 da Lei n.º 62/2013, de 26 de agosto, violadora do disposto pelo artigo 32.º, n. os 7 e 9 da Cons- tituição da República. Isto porque, o ora recorrente, através de suas conclusões 3.ª a 9.ª de seu recurso interposto para o Supremo Tribunal de Justiça, as quais dão-se por reproduzidas, suscitou a violação do 419.º, n.º 1, do CPP e do artigo 32.º, n.º 9, da Constituição da República pelo facto da Relatora originária não ter tomado parte nem ter integrado a conferência que ordenou a extradição. O Acórdão ora recorrido sindicou e decidiu a questão concluindo que não houve preterição do juiz natural, invocando para tanto o artigo 36.º, n.º 1, da Lei 62/2013, de 26 de agosto, fundamentando que: «[…] os juízes de turno são competentes para os atos judiciais, produzidos no respetivo turno, «[…] O acórdão recorrido foi proferido em 19 de agosto de 2015, período de férias judiciais, e respeitou o disposto no artigo 419.º, n.º 1 do CPP. […] Donde, não pode ter havido preterição do juiz natural, sendo que o acórdão recorrido foi produzido por juízes do tribunal competente – o Tribunal da Relação de Lisboa. […]» Ocorre que, contrariamente a interpretação perpetrada pelo acórdão ora recorrido, o n.º 1 do artigo 419.º do CPP, dispõe que na conferência intervêm, o presidente da secção, o relator e um juiz-adjunto. Ou seja, A referida norma instrumental que descreve a composição da conferência, é clara em destacar a expressão “o relator” e não “um relator”. Pelo que, O Código de Processo Penal mantém a identificação física do Relator originário, contrariamente à tese aflorada pelo acórdão ora recorrido de que, por se tratar de férias judiciais poderia e pode ser “qualquer Relator” ou, antes, “o Relator de Turno”. A decisão do acórdão ora recorrido, nestes termos, viola o disposto pelo artigo 419.º, n.º 1 do CPP e, por consequência, o artigo 119.º, alínea e) do mesmo diploma legal.

RkJQdWJsaXNoZXIy Mzk2NjU=