TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 94.º Volume \ 2015
412 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Bem como, Violou o princípio do juiz legal, ex vi artigo 32.º, 7, da Constituição da República que, na lição de Gomes Canotilho, in Direito Constitucional e Teoria da Constituição , 7.ª edição, Almedina, Coimbra, p. 274, que integra o grupo das garantias do processo judicial, na vertente processual procedimental, considerando-se que: «Do prin- cípio do Estado de direito, deduz-se, sem dúvida, a exigência de um procedimento justo e adequado de acesso ao direito e de realização do direito. Como a realização do direito é determinada pela conformação jurídica do procedimento e do processo, a Constituição contém alguns princípios e normas designados por garantias gerais de procedimento e de processo.» Pelo que, O douto acórdão ora recorrido realizou uma interpretação materialmente inconstitucional do disposto pelo n.º 1, do artigo 36.º, da Lei n.º 62/2013, de 26 de agosto, por outro lado, a nível de fundamentação, a interpre- tação dada pelo Acórdão recorrido ao n.º 1 do artigo 36.º, da Lei n.º 62/2013, de 26 de agosto, no sentido de que: «(…) não é obrigatória a participação de Relator originário a tomar parte e a integrar a conferência que julga pedido de extradição passiva, quando o respetivo julgamento é realizado durante as férias judiciais, sendo aquele substituído por outro de Turno (…)», por violação dos artigo 419.º, n.º 1 e 119.º, alínea e) , ambos do CPP e 32.º, n. os 7.º e 9.º da Constituição da República e artigo 6.º n.º 1 da CEDH. Inconstitucionalidade material que o ora recorrente requer seja reconhecida e declarada com os efeitos legais. III. De igual modo, A tipicidade pretendida pelo processo penal brasileiro, no caso em apreço, implica aquando da execução de penas, na aplicação normativa relativa aos chamados “crimes hediondos” que são cumpridos em regime fechado, sem direito a amnistia, indulto, graça ou de progressão evolutiva, em clara contradição com a lei portuguesa que adota uma visão que consagra como fim fulcral da pena, o objetivo da reintegração do delinquente na sociedade e não somente a sua mera punição penitenciária. O Acórdão recorrido julgou e decidiu tais questões, negativamente, ou seja, não aceitou a posição do recorrente nesta matéria, sob a motivação de que a ordem pública está adstrita aos princípios fundamentais revelados pelo ordenamento jurídico nacional, com expressão na “Lei Fundamental” e que, ambas as questões invocadas pelo recorrente, nesta parte, não violam o disposto pelo artigo 30.º, n.º 1, da Constituição da República (nem o direito a um processo equitativo), o qual dispõe que não pode haver penas nem medidas de segurança privativas ou res- tritivas da liberdade com caráter perpétuo ou de duração ilimitada ou indefinida, aplicável à situação na vertente interpretativa invocada pelo recorrente. Contudo, No ordenamento jurídico português, a flexibilização das penas de prisão, em regime de execução de penas, não dispõe, nem prevê a necessidade de que o arguido seja submetido, obrigatoriamente a exame criminológico a fim de progredir de regime, sob pena de assumir uma imposição excessiva e constrangedora de forma absoluta no exercício dos seus direitos, impossibilitando o seu normal regresso a uma vida em sociedade, sujeitando-se a uma moldura em abstrato de pena de prisão cujo limite máximo atinge os 30 anos, que vai contra o disposto pelo artigo 77.º, n.º 2, do Código Penal Português, que impõe, imperativamente, em caráter jus cogens , um limite de 25 anos, pelo que resta violado a ordem pública interna do Estado português, nesta parte, uma vez que a moldura em abstrato prevista pela fattispecie normativa brasileira, supera o limite tutelado e instituído pelo legislador nacional do Estado requerido. Igualmente, Tal interpretação permissiva e concordante no douto Acórdão ora em recurso, é desenquadrada do espírito do legislador constitucional, violando os direitos, liberdades e garantias de qualquer cidadão ao colocar em causa a norma consagrada no artigo 18.º da CRP, através dos Princípios da Legalidade e da Proporcionalidade e todos os direitos e deveres aos mesmos inerentes, uma vez que, a lei apenas pode restringir os direitos liberdades e garantias
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