TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 94.º Volume \ 2015
413 acórdão n.º 596/15 nos casos previstos e balizado pela lei fundamental, sendo tais restrições limitadas ao necessário para salvaguarda de outros direitos ou interesses constitucionalmente defendidos. A reinserção social do agente é em si mesma uma forma primordial de proteção de bens jurídicos terceiros, que não é tão somente ou sequer maioritariamente defendida pela pena de prisão inserido num regime processual que viola o disposto pelo artigo 6.º, n.º 1, na vertente processo não equitativo, aplicável pelo artigo 8.º, n. os 1 e 2, da CRP. IV. Em suma, Pretende o recorrente que as referidas inconstitucionalidades sejam apreciadas e julgadas pelo Venerando Tri- bunal Constitucional, dado que, neste recurso estamos confrontados com uma qualificação e aplicação jurídica errónea, criando um precedente interpretativo com consequências gravosas para situações futuras em que qualquer cidadão pode sofrer uma violação de extrema gravidade dos seus direitos liberdades e garantias. Termos em que, Requer-se a V. Ex.ª se digne admitir o presente recurso, seguindo-se a demais tramitação legal, nomeadamente, as respetivas alegações que o motivarão a ser produzidas já no Tribunal ad quem , de acordo com o disposto no artigo 79.º da L.T.C. e no prazo aí previsto.». O recorrente apresentou alegações com as seguintes conclusões: «1.º – Em apreço no presente recurso está o dever de se apreciar e julgar pelo órgão máximo da defesa da Lei Fundamental e dos Direitos, Liberdades e Garantias dos cidadãos, o Venerando Tribunal Constitucional, da cons- titucionalidade das situações supra descritas em sede de alegações do presente recurso. 2.º – Não podem ser ignoradas qualificações e aplicações jurídicas erróneas, que criam precedentes interpreta- tivos com consequências gravosas e imprevisíveis para a sociedade em geral. Assim, 3.º – No primeiro caso denunciado ao Mm.° Julgador constitucional é confrontado com um erro interpre- tativo da lei que se considera clamoroso, pela falta de consideração decisória positiva da inconstitucionalidade material já suscita pelo recorrente nas conclusões 34.ª à 44.ª do recurso de fls. para o Supremo Tribunal de Justiça. Uma vez que, 4.º A Veneranda Juiz Desembargadora Relatora originária, determinou expressamente que a detenção provisó- ria do ora recorrente cessaria a 26.06.2015, caso o pedido formal de extradição não desse entrada no Tribunal da Relação de Lisboa. 5.º – Foi ilegalmente aceite que o pedido formal de extradição foi tempestivamente, sob a fundamentação de que, o pedido de extradição admitido por sua Excelência, a então, Ministra da Justiça, deu entrada em juízo no dia 25 de junho de 2015, sendo completado por documentação adicional. Ora, 6.º – O n.º 1 do artigo 21.º da Lei n.º 144/99 de 31 de agosto, estipula que para efeitos de transmissão dos pedidos de cooperação internacional, bem como para todas as comunicações que o mesmo digam respeito, é desig- nada, como Autoridade Central Portuguesa, a Procuradoria-Geral da República e não o Ministério da Justiça e, consequentemente, o seu titular. 7.º – Apenas posteriormente é que a Procuradoria-Geral da República, a fls. 168, elaborou o ofício n.º 14025/2015, datado de 30-06-2015 e entrado na Secretaria do Tribunal da Relação de Lisboa, somente a 02/07/2015. 8.º – Somente a 02/07/2015, a Procuradoria-Geral da República transmitiu o pedido oficial de extradição do Estado-Requerente (Nota Diplomática n.º 298, de fls. 171 dos autos) e a solicitação de extradição, por cópia simples do despacho judicial brasileiro, constante de fls. 173. 9.º – Pedido esse manifestamente extemporâneo.
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