TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 94.º Volume \ 2015
415 acórdão n.º 596/15 24.º – O douto acórdão ora recorrido realizou uma interpretação materialmente inconstitucional do disposto pelo n.º 1 do artigo 36.º da Lei n.º 62/2013, de 26 de agosto, por outro lado, a nível de fundamentação, a inter- pretação dada pelo Acórdão recorrido ao n.º 1 do artigo 36.º da Lei n.º 62/2013, de 26 de agosto, no sentido de que: «(…) não é obrigatória a participação de Relatar originário a tomar parte e a integrar a conferência que julga pedido de extradição passiva, quando o respetivo julgamento é realizado durante as férias judiciais, sendo aquele substituído por outro de Turno (…)». 25.º – Considera-se tal interpretação uma violação dos artigos 419.º n.º 1 e 119.º alínea e) ambos do CPP e 32.º n. os 7 e 9 da CRP e artigo 6.º n.º 1 da CEDH. Um último aspeto, 26.º – Na questão da medida e execução da pena, o Acórdão recorrido não aceitou a posição do recorrente, considerando que a ordem pública está adstrita aos princípios fundamentais revelados pelo ordenamento jurídico nacional, com expressão na “Lei Fundamental” e que como tal não se encontrava violado o disposto pelo artigo 30.º n.º 1 da CRP. 27.º – Defendeu o recorrente que a norma constitucional em questão, consagra a proibição da existência de penas ou medidas de segurança privativas ou restritivas da liberdade com carácter perpétuo ou de duração ilimitada ou indefinida. 28.º – Em Portugal, a flexibilização das penas de prisão, em regime da sua execução, não dispõe, nem prevê a necessidade de que o arguido seja submetido, obrigatoriamente a exame criminológico a fim de progredir de regime, sob pena de assumir uma imposição excessiva e constrangedora de forma absoluta no exercício dos seus direitos, impossibilitando o seu normal regresso a uma vida em sociedade. 29.º – Na prática, sujeitar-se-ia o recorrente a uma moldura em abstrato de pena de prisão cujo limite máximo atinge os 30 anos, que vai contra o disposto pelo artigo 77.º n.º 2 do CP, que impõe, imperativamente, em carácter jus coqens, um limite de 25 anos. 30.º – A ordem pública interna portuguesa é violada nesta interpretação, uma vez que a moldura em abstrato prevista pela lei brasileira, supera o limite tutelado e instituído pelo legislador nacional do Estado requerido. 31.º – Tal interpretação no douto Acórdão em recurso, é desenquadrada do espírito do legislador constitucio- nal, violando os direitos, liberdades e garantias de qualquer cidadão ao colocar em causa a norma consagrada no artigo 18.º da CRP, através dos Princípios da Legalidade e da Proporcionalidade e todos os direitos e deveres aos mesmos inerentes. 32.º – Apenas o legislador nacional pode restringir os direitos liberdades e garantias nos casos previstos e balizados pela lei fundamental, sendo tais restrições limitadas ao necessário para salvaguarda de outros direitos ou interesses constitucionalmente defendidos e não uma entidade estrangeira que fiscalize uma execução de pena. 33.º – A reinserção social do prevaricador é em si mesma uma forma primordial de proteção de bens jurídicos terceiros, que não é tão somente ou sequer maioritariamente defendida pela pena de prisão inserido num regime processual que viola o disposto pelo artigo 6.º, n.º 1, na vertente processo não equitativo, aplicável pelo artigo 8.º, n. os 1 e 2, da CRP. Deve, pois, ser dado o adequado provimento ao presente recurso, com o reconhecimento e a declaração das inconstitucionalidades suscitadas, de forma a que consagre a posição articulada do recorrente com as legais con- sequências. Assim se fará justiça.» O Ministério Público contra-alegou, concluindo do seguinte modo: «1. Não deve tomar-se conhecimento do recurso quanto à terceira questão de inconstitucionalidade (“III”) identificada no requerimento de interposição do recurso. 2. Deve ser-lhe negado provimento quanto às outras duas (“I”) e (“II”).»
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