TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 94.º Volume \ 2015
419 acórdão n.º 596/15 4 – A pessoa detida em virtude do referido pedido de detenção provisória é imediatamente posta em liberdade se, ao cabo de 40 dias seguidos, a contar da data de notificação da sua detenção ao Estado requerente, este não tiver formalizado um pedido de extradição. 5 – O disposto no número anterior não prejudica nova detenção da pessoa reclamada caso venha a ser apre- sentado o pedido de extradição.». Conforme refere o acórdão recorrido, o processo de extradição compreende uma fase administrativa e uma fase judicial, cuja tramitação se encontra prevista na Lei n.º 144/99, de 31 de agosto. É justamente o que resulta do artigo 46.º desta Lei, que tem o seguinte teor: «1 – O processo de extradição tem caráter urgente e compreende a fase administrativa e a fase judicial. 2 – A fase administrativa é destinada à apreciação do pedido de extradição pelo Ministro da Justiça para o efeito de decidir, tendo, nomeadamente, em conta as garantias a que haja lugar, se ele pode ter seguimento ou se deve ser liminarmente indeferido por razões de ordem política ou de oportunidade ou conveniência. 3 – A fase judicial é da exclusiva competência do tribunal da Relação e destina-se a decidir, com audiência do interessado, sobre a concessão da extradição por procedência das suas condições de forma e de fundo, não sendo admitida prova alguma sobre os factos imputados ao extraditando.». No que respeita à fase administrativa, o artigo 48.º desta Lei, sob a epígrafe «Processo administrativo», dispõe o seguinte: «1 – Logo que receba o pedido de extradição, e verificada a sua regularidade formal, a Procuradoria-Geral da República, quando o considere devidamente instruído, elabora informação no prazo máximo de 20 dias e subme- te-o à apreciação do Ministro da Justiça. 2 – Nos 10 dias subsequentes, o Ministro da Justiça decide do pedido. 3 – Em caso de indeferimento do pedido, o processo é arquivado, procedendo-se à comunicação a que se refere o n.º 3 do artigo 24.º 4 – A Procuradoria-Geral da República adota as medidas necessárias para a vigilância da pessoa reclamada.». Já no que diz respeito à referida fase judicial, o n.º 1 do artigo 49.º estabelece que «[é] competente para o processo judicial de extradição o tribunal da Relação em cujo distrito judicial residir ou se encontrar a pessoa reclamada ao tempo do pedido», e o artigo 50.º dispõe o seguinte quanto à forma como o mesmo tem o seu início: «1 – O pedido de extradição que deva prosseguir é remetido, conjuntamente com os elementos que o instruí- rem e respetiva decisão, ao Ministério Público no tribunal da Relação competente. 2 – Dentro das quarenta e oito horas subsequentes, o Ministério Público promove o cumprimento do pedido.». No caso dos autos, após o pedido de extradição ter sido apreciado pela Ministra da Justiça, nos termos do artigo 46.º, n.º 2, da Lei n.º 144/99, e tendo esta decidido no sentido da sua admissibilidade, foi este remetido, nos termos do artigo 50.º, n.º 1, ao Ministério Público no tribunal da Relação de Lisboa que, nos termos do n.º 2 deste artigo, promoveu o seu cumprimento. Contudo, e é essa a situação que está na origem da questão de constitucionalidade suscitada pelo recorrente, o Ministério Público, no requerimento em que promoveu o cumprimento do pedido, que deu entrada a 25 de junho de 2015, juntou apenas cópia do despacho a que se refere o artigo 46.º, n.º 2, da Lei n.º 144/99, de 31 de agosto, protestando juntar «original do mesmo despacho, bem como do pedido formal de extradição, com todos os documentos que o instruíram, cujas cópias se encontram já nos autos», junção
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