TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 94.º Volume \ 2015
421 acórdão n.º 596/15 admissibilidade sujeita a apreciação ministerial, nos termos referidos. E uma vez efetuada essa apreciação, inicia-se a fase judicial, seguindo tal pedido para o Ministério Público nos termos do artigo 50.º da Lei n.º 144/99, de 31 de agosto, sendo promovido o seu cumprimento nos termos do n.º 2 deste artigo. Ora, o que se entendeu é que este pedido formulado pelo Ministério Público, acompanhado apenas de cópia do des- pacho de admissibilidade, sendo só posteriormente complementado com documentação adicional (ou seja, com o original do mesmo despacho, bem como do pedido formal de extradição, com todos os documentos que o instruíram, cujas cópias se encontravam já nos autos), não faz com que tal pedido de extradição se deva ter por intempestivo para efeitos do disposto no artigo 21.º, n.º 4, da Convenção de Extradição entre os Estados Membros da Comunidade dos Países de Língua Portuguesa. Foi apenas a tempestividade do pedido formulado que se decidiu e não a legitimidade para o formular. Este entendimento não coloca em causa os parâmetros constitucionais invocados, nem qualquer outro direito do extraditando constitucionalmente protegido, não deixando de lhe ser garantida a possibilidade de, nos autos, com conhecimento de todos os elementos necessários para o efeito, após ter sido ouvido, deduzir oposição ao pedido de extradição, concretamente no que respeita à procedência das suas condições de forma e de fundo, nos termos do artigo 55.º da Lei n.º 144/99, de 31 de agosto, como efetivamente aconteceu. Pelo exposto, a interpretação normativa questionada não viola qualquer norma ou princípio constitu- cional, designadamente, o disposto nos artigos 8.º, n. os 1 e 2, 18.º, n.º 1, 161.º, alínea c), e 204.º da Cons- tituição. 2.2. Da inconstitucionalidade da interpretação normativa do n.º 1 do artigo 36.º da Lei n.º 62/2013, de 26 de agosto Segundo o recorrente, a decisão recorrida realizou uma interpretação materialmente inconstitucional do disposto no n.º 1 do artigo 36.º da Lei n.º 62/2013, de 26 de agosto, ao ter interpretado esta norma no sentido de que «(…) não é obrigatória a participação de Relator originário a tomar parte e a integrar a con- ferência que julga pedido de extradição passiva, quando o respetivo julgamento é realizado durante as férias judiciais, sendo aquele substituído por outro de turno (…)», concluindo que tal interpretação viola os artigos 419.º, n.º 1, e 119.º, alínea e) , ambos do Código de Processo Penal, e 32.º, n. os 7 e 9, da Constituição, e artigo 6.º, n.º 1, da Convenção Europeia dos Direitos do Homem (CEDH). O artigo 36.º, n.º 1, da Lei n.º 62/2013, de 26 de agosto, cuja interpretação normativa é questionada pelo recorrente, estabelece que «[n]os tribunais organizam-se turnos para assegurar o serviço que deva ser executado durante as férias judiciais ou quando o serviço o justifique». Antes de mais, importa esclarecer que embora o recorrente sustente que a interpretação normativa adotada pela decisão recorrida viola os artigos 419.º, n.º 1, e 119.º, alínea e) , ambos do Código de Processo Penal, não se estando perante um dos casos em que o Tribunal Constitucional tem competência para fis- calizar a violação de leis infraconstitucionais, não cabe ao tribunal apreciar se tais preceitos foram violados. Resta, pois, apreciar se a interpretação normativa em causa viola o disposto no artigo 32.º, n. os 7 e 9, da Constituição e o artigo 6.º, n.º 1, da CEDH. O n.º 7 do referido artigo 32.º da Constituição dispõe que «[o] ofendido tem o direito de intervir no processo, nos termos da lei» e o n.º 9, por seu turno, estabelece que «[n]enhuma causa pode ser subtraída ao tribunal cuja competência esteja fixada em lei anterior». Não se vislumbra em que medida é que a interpretação normativa questionada viola o disposto no artigo 32.º, n.º 7, da Constituição, uma vez que nos autos não está em causa a possibilidade de o ofendido intervir no processo, pelo que, nesta parte, é manifestamente improcedente o alegado. Assim, analisar-se-á a questão de constitucionalidade apenas no sentido de saber se a interpretação normativa questionada viola o disposto no n.º 9 do artigo 32.º da Constituição. Consagra-se neste preceito o princípio do juiz legal ou do juiz natural, que visa garantir que nenhuma causa seja julgada por um tribunal criado ad hoc para esse efeito ou por um tribunal diferente do que era competente à data do crime, devendo essa competência resultar da aplicação de normas orgânicas e
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