TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 94.º Volume \ 2015

424 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL magistrado de turno garantir a celeridade de tal processo, acautelando os direitos do arguido que se encontra privado de liberdade. Concluiu, por isso, tal decisão não ter havido preterição do juiz natural, uma vez que o Acórdão em causa foi produzido por juízes do tribunal competente – o Tribunal da Relação de Lisboa. Tendo em atenção o conteúdo e alcance do princípio jurídico-constitucional do “juiz natural” ou do “juiz legal”, nos termos definidos pela jurisprudência do Tribunal Constitucional e, concretamente, pelo Acórdão n.º 614/03, acima citado, está em causa nos autos, numa primeira análise, saber se foi respeitado o referido princípio na sua dimensão ou vertente positiva, isto é, se a determinação da concreta formação judiciária que proferiu o acórdão que decidiu o pedido de extradição obedeceu a regras pré-determinadas e com características gerais e abstratas. Ou seja, tendo em conta a questão que o recorrente pretende ver sindicada, não está em causa a deter- minação do órgão judiciário competente, mas sim a determinação da formação judiciária interveniente na decisão e, mais concretamente, se nela deve intervir o relator originário do processo. Do conteúdo do princípio do juiz natural, nas suas diversas dimensões, não decorre que o juiz (neste caso, o relator) a quem determinado processo foi distribuído tenha necessariamente de intervir no julga- mento do mesmo. O que releva para que se mostre respeitado o princípio do juiz natural é que a determinação do juiz que terá intervenção em determinado ato processual se faça com base em regras constantes de diplomas legais, bem como de acordo com outras regras que servem para determinar essa definição da concreta formação judiciária que julgará um processo, como seja, no caso concreto, as regras relativas ao preenchimento de tur- nos de férias, de forma a evitar a arbitrariedade ou discricionariedade na atribuição de um concreto processo a determinado juiz ou a determinados juízes. Ora, conforme salientou a decisão recorrida, por força do artigo 73.º, n.º 2, da Lei n.º 144/99, de 31 de agosto, os processos de extradição têm natureza urgente, correndo no período de férias judiciais, as quais decorrem no período previsto no artigo 28.º da Lei n.º 62/2013, de 26 de agosto. Por outro lado, como refe- riu também a aludida decisão, esta lei prevê, no artigo 36.º, a organização de turnos para assegurar o serviço que deva ser executado durante as férias judiciais. Finalmente, a organização de tal serviço de turno encontra-se regulamentada pelo Conselho Superior da Magistratura através do “Regulamento das férias e turnos judiciais”, aprovado em sessão plenária do referido Conselho em 16 de outubro de 2012 [Cfr. Deliberação (extrato) n.º 1569/2012, publicada no Diário da República , 2.ª série, n.º 214, de 6 de novembro de 2012], e entretanto alterado pelo Regulamento n.º 315/2015, (publicado no Diário da República, n.º 110, Série II, de 8 junho 2015), no sentido de pro- ceder à sua revisão e adaptação ao regime da Lei n.º 62/2013, de 26 de agosto (LOSJ) e do Decreto-Lei n.º 49/2014, de 27 de março (RLOSJ). Assim, é da aplicação deste conjunto de regras gerais e abstratas que resulta a determinação da concreta composição da formação judiciária que vai apreciar o processo, bem como da determinação do juiz relator que, no período de férias judiciais, assegura o serviço de turno. Por outro lado, conforme resulta das referidas regras, sendo organizado previamente um mapa de turnos de férias judiciais, ficam assim definidas, com anterioridade, as formações judiciárias que, em cada período, têm competência para apreciar as questões relativas aos processos que corram em férias, evitando-se desse modo a arbitrariedade ou discricionariedade na atribuição de um concreto processo a determinado juiz ou a determinados juízes. Assim, na hipótese da interpretação normativa sindicada, a possibilidade de o Relator originário do processo de extradição não tomar parte nem integrar a conferência que julga o pedido de extradição passiva, quando o respetivo julgamento é realizado durante as férias judiciais, sendo substituído por outro de turno,

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