TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 94.º Volume \ 2015
425 acórdão n.º 596/15 não implica um “desaforamento” arbitrário do juiz (relator) a quem foi distribuído o processo, que contenda com o princípio consagrado no artigo 32.º, n.º 9, da Constituição. É que, conforme se referiu, é a própria lei que fixa os critérios objetivos com base nos quais são organi- zados os turnos, daí não resultando o desaforamento do processo em causa, a criação de um tribunal ad hoc ou a escolha de um juiz para intervir num determinado processo, de forma discricionária, pelo que não se mostra violada a norma contida no artigo 32.º, n.º 9, da Constituição. III – Decisão Nestes termos, decide-se: a) Não tomar conhecimento do objeto do recurso quanto à questão de constitucionalidade constante do ponto III do requerimento de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional; b) Não julgar inconstitucional a norma constante do artigo 9.º, n.º 1, da Convenção de Extradi- ção entre os Estados membros da Comunidade dos Países de Língua Portuguesa, interpretado no sentido de que para fins de entrada e apresentação tempestiva de um pedido formal de extradição passiva para procedimento criminal, por parte de um Estado requerente, junto do competente Tri- bunal nacional, na fase judicial, basta a apresentação do despacho de admissibilidade proferido pelo Ministério da Justiça, desacompanhado de qualquer outro documento oficial ou Nota Diplomática do Estado requerente; c) Não julgar inconstitucional a norma do n.º 1 do artigo 36.º da Lei n.º 62/2013, de 26 de agosto, interpretada no sentido de que não é obrigatória a participação de Relator originário a tomar parte e a integrar a conferência que julga pedido de extradição passiva, quando o respetivo julgamento é realizado durante as férias judiciais, sendo aquele substituído por outro de turno; E, em consequência, d) Negar provimento ao recurso interposto para o Tribunal Constitucional por A. do acórdão do Supremo Tribunal de Justiça proferido nestes autos a 17 de setembro de 2015. Custas pelo recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 25 unidades de conta, ponderados os critérios referidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 4 de outubro (artigo 6.º, n.º 1, do mesmo diploma). Notifique este Acórdão, nos termos do artigo 113.º, n.º 8, alínea b), do Código de Processo Penal. Comunique o presente Acórdão ao Tribunal da Relação de Lisboa. Lisboa, 18 de novembro de 2015. – João Cura Mariano – Ana Guerra Martins – Pedro Machete – Fer- nando Vaz Ventura – Joaquim de Sousa Ribeiro. Anotação: 1 – Os Acórdãos n. os 193/97, 614/03 e 162/09 estão publicados em Acórdãos, 36.º, 57.º e 74.º Vols., respetivamente. 2 – Os Acórdãos n. os 7/12 e 21/12 estão publicados em Acórdãos, 83.º Vol.. 3 – O Acórdão n.º 482/14 está publicado em Acórdãos, 90.º Vol..
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