TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 94.º Volume \ 2015
427 acórdão n.º 599/15 SUMÁRIO: I – A jurisprudência constitucional já produzida sobre as dimensões normativas retiradas do artigo 26.º, n.º 12, do Código das Expropriações (CE) é vasta, tendo por diversas vezes sido colocada a este Tri- bunal a questão simétrica à questão agora em análise – de serem convocáveis os critérios de avaliação dos solos estabelecidos naquele n.º 12 para efeitos do cálculo do valor da indemnização devida por expropriações de solos incluídos na Reserva Agrícola Nacional (e, bem assim, na Reserva Ecológica Nacional) –, ou seja, reportada à interpretação do artigo 26.º, n.º 12, do Código das Expropriações no sentido de poderem os solos inseridos em Reserva Agrícola Nacional (RAN) ser avaliados de acordo com os critérios ali fixados. II – Cabe ponderar se a simetria dos critérios normativos sindicados nos Acórdãos do Plenário n. os 641/13 e 93/14 – dos quais resulta um juízo de não inconstitucionalidade da norma contida no artigo 26.º, n.º 12, do Código das Expropriações, aprovado pela Lei n.º 168/99, de 18 de setembro, quando inter- pretado no sentido de ser indemnizável, com valor calculado em função do valor médio das construções existentes ou que seja possível edificar nas parcelas situadas numa área envolvente cujo perímetro exterior se situe a 300 metros do limite da parcela expropriada, terreno integrado na Reserva Agrícola Nacional (e na Reserva Ecológica Nacional) com aptidão edificativa, segundo os elementos objetivos definidos no n.º 2 do artigo 25.º do mesmo Código –, e no presente recurso – aplicação ou não aplicação do artigo 26.º, n.º 12, do CE na determinação do valor dos solos inseridos em RAN – traz implicada a simetria dos juízos de conformidade ou desconformidade constitucional daqueles critérios. Não julga inconstitucional a «interpretação efetuada dos artigos 23.º, n.º 1, 25.º, n.º 2, e 26.º, n.º 12, quando se considera não se poder avaliar o terreno expropriado como apto para construção, nem aplicar por analogia o preceituado no artigo 26.º, n.º 12, do Código das Expro priações (CE), mesmo que tal terreno cumpra os requisitos gerais do seu artigo 25.º, n.º 2, quan- do o mesmo seja integrado em Reserva Agrícola Nacional por instrumento de gestão territorial cuja publicação ocorreu em data posterior à sua aquisição pelos expropriados, devendo o mesmo ser avaliado como solo apto para outros fins, nos termos do disposto no artigo 27.º do CE». Processo: n.º 124/13. Recorrentes: Particulares. Relatora: Conselheira Maria José Rangel de Mesquita. ACÓRDÃO N.º 599/15 De 26 de novembro de 2015
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