TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 94.º Volume \ 2015

428 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL III – A questão que se coloca é a de saber se, considerando que à luz da jurisprudência sufragada em Ple- nário não se afigura constitucionalmente vedada a interpretação normativa que habilita a convocação do critério de avaliação dos solos previsto no artigo 26.º, n.º 12, do CE para efeitos de determinação do valor de parcelas de terreno integrado na RAN, se deverá tomar esse critério como o único passível de corresponder à exigência constitucional da atribuição de uma justa indemnização nas situações em que os terrenos expropriados, não obstante a sua inserção em RAN, apresentem algumas das carac- terísticas que o legislador elegeu para a qualificação como solos aptos para construção (constantes do artigo 25.º, n.º 2, do mesmo Código). IV – Assim, a formulação de um juízo de inconstitucionalidade sobre a dimensão normativa em análise no presente processo assentaria necessariamente na sua colisão com o princípio da justa indemnização, nas suas vertentes essenciais – igualdade, equivalência, efetivo ressarcimento do prejuízo sofrido; tra- ta-se de saber se a aplicação (mesmo que por interpretação extensiva ou aplicação analógica) do artigo 26.º, n.º 12, do CE corresponderia ao único critério justo de avaliação dos solos inseridos em RAN em momento posterior ao da sua aquisição pelos expropriados que apresentem algumas das caracte- rísticas previstas no artigo 25.º, n.º 2, do CE para efeitos de atribuição de uma indemnização (justa, devida) pela perda do bem expropriado, ou seja, trata-se de saber se a Constituição seria ofendida pela dimensão normativa do artigo 26.º, n.º 12, do CE que a considera inaplicável à avaliação de terrenos inseridos em RAN. V – Assim seria se considerássemos que a aplicação do artigo 26.º, n.º 12, do CE à situação dos autos – solos inseridos em RAN – decorre quer de uma exigência de igualdade fundada na identidade de razões que determinam a opção pela convocação do valor médio da edificabilidade nas parcelas da área envolvente para efeito de cálculo do valor dos “solos classificados como zona verde, de lazer ou para instalação de infraestruturas e equipamentos públicos por plano municipal de ordenamento do terri- tório plenamente eficaz” (artigo 26.º, n.º 12, do CE), quer de uma exigência decorrente dos limites impostos pelo princípio da justa indemnização. VI – A diferença entre a situação dos solos classificados como zona verde, de lazer ou para instalação de infraestruturas e equipamentos públicos por plano municipal de ordenamento do território e a situa- ção dos solos inseridos na Reserva Agrícola Nacional – no plano normativo – tem sido devidamente sublinhada na jurisprudência maioritária deste Tribunal, pelo que dificilmente se poderá sustentar que a pretendida (pelos recorrentes) e afastada (pela decisão recorrida) aplicação dos critérios de avaliação dos solos fundada no valor médio da edificabilidade permitido para as parcelas da área envolvente (num perímetro de 300 metros da parcela expropriada), tal como fixado no artigo 26.º, n.º 12, do CE para o cálculo do valor dos “solos classificados como zona verde, de lazer ou para instalação de infraestruturas e equipamentos públicos por plano municipal de ordenamento do território plena- mente eficaz”, decorre de uma exigência ditada pelo princípio da igualdade, de modo a concluir pela inconstitucionalidade da opção normativa ora sindicada. VII – Não se entendendo decorrer a solução de aplicação dos critérios enunciados no n.º 12 do artigo 26.º do CE para os “solos classificados como zona verde, de lazer ou para instalação de infraestruturas e equipamentos públicos por plano municipal de ordenamento do território plenamente eficaz” aos solos incluídos na RAN de uma exigência de igualdade de tratamento dos expropriados, é de questio- nar se poderia ainda fazer-se decorrer tal exigência da comparação com as situações em que foi «permi- tida» a aplicação de tais critérios na determinação do valor de solos inseridos em RAN, chamando-se

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