TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 94.º Volume \ 2015

429 acórdão n.º 599/15 à colação o princípio da igualdade, de modo a reclamar-se a identidade de critérios em face de uma comparação entre o universo de quantos vejam o seu caso resolvido por aplicação dos critérios do artigo 26.º, n.º 12, e o universo de quantos vejam essa aplicação recusada. VIII – Porém, a questão assim enunciada não consubstancia uma questão de constitucionalidade normativa, reportando-se, pelo contrário, à divergência jurisprudencial ocorrida nas instâncias, não podendo ser resolvida no âmbito do presente recurso de constitucionalidade a questão enunciada – quanto à aplica- ção ou não aplicação do artigo 26.º, n.º 12, do CE a solos integrados em RAN – e que o acórdão ora recorrido decidiu; com efeito, cumpre neste contexto distinguir entre igualdade na aplicação da lei e igualdade na feitura da lei – e a este Tribunal cumpre apenas garantir a observância do princípio da igual- dade quanto a esta última, cumprindo às instâncias a garantia da observância da igualdade na aplicação da lei, em especial assegurando uma interpretação uniforme nos casos submetidos a julgamento. IX – Uma eventual disparidade de critérios que concorram para a avaliação dos solos expropriados inseridos em RAN não resulta da norma aplicada, em si mesma – nem do juízo que sobre a mesma seja proferido por este Tribunal ( in casu ou em outros que o precederam) –, mas sim da prática das instâncias comuns na aplicação da lei, o que tem, aliás, merecido ponderação na jurisprudência da mais alta instância sobre a matéria; ora, podendo eventualmente resultar da prática jurisprudencial a aplicação de diferentes cri- térios a situações tidas por semelhantes e, assim, uma «desigualdade» na aplicação da lei (que extravasa o sentido decisório da jurisprudência deste Tribunal), a resposta do sistema não deixará de encontrar os meios próprios de solução, seja por recurso aos mecanismos processuais de resolução de conflitos jurisprudenciais, ditados estes por razões de coerência do sistema, mas cujos fins últimos – reconheça-se – não deixam de servir os próprios princípios da igualdade e da justiça; seja, em última análise, por ini- ciativa do legislador democrático, se assim o entender, no âmbito da liberdade de conformação e escolha que lhe é consentida pela Constituição, como o presente aresto tem presente. X – Assim, em qualquer caso, a comparação com as situações em que ocorreu a aplicação da norma (inter- pretação normativa) inversa à sindicada nos presentes autos (e que a doutrina sufragada em Plenário deste Tribunal entendeu não ofender a Constituição) é insuscetível de justificar – por se reportar ao plano da igualdade na aplicação da lei – a formulação, in casu , de qualquer juízo de desvalor – baseado no artigo 13.º da Constituição – da norma (interpretação normativa) ora impugnada. XI – Quanto à possível ofensa da garantia constitucional da justa indemnização prevista no artigo 62.º, n.º 2 – a qual não se pode ter por cumprida se o quantum indemnizatório for insuscetível de ressarcir efetivamente o expropriado pelo prejuízo sofrido, ficando aquém do valor real do bem –, da análise da jurisprudência constituicional relevante, fica prejudicado o argumento de simetria que, partindo da não censura do Tribunal Constitucional a um eventual excesso no pagamento de uma indemnização por solos inseridos em RAN com apelo à avaliação de solos envolventes com potencialidade edificati- va, levasse automaticamente à conclusão que a solução normativa inversa (não aplicação dos critérios do artigo 26.º, n.º 12, do CE) – a ora sindicada nos presentes autos – acarreta necessariamente um défice do valor da indemnização a atribuir; isto é, um valor indemnizatório abaixo do valor real e cor- rente daqueles solos e, desse modo, sujeito a um juízo de desvalor constitucional por desrespeito do princípio da justa indemnização. XII – Tal conclusão – de défice do quantum indemnizatório se afastada a aplicação dos critérios de avalia- ção dos solos do artigo 26.º, n.º 12, do CE contrário ao principio da justa indemnização – também

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