TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 94.º Volume \ 2015

430 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acordam na 3.ª Secção do Tribunal Constitucional: I – Relatório 1. Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal de Justiça, em que são recorrentes A., B., C., D., E. e F. e recorrida G., S. A., os primeiros vêm interpor recurso ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b) , da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, na sua atual versão (LTC), do acórdão do Supremo Tribunal de Justiça (STJ) de 29 de novembro de 2012 (cfr. fls. 1273-1301), que negou provimento ao recurso de revista interposto não se afigura derivar do enquadramento normativo subjacente à decisão recorrida que, concluindo pela inaplicabilidade dos critérios enunciados no artigo 26.º, n.º 12, do CE, reitera, em sequência, o entendimento de dever o solo ser classificado como “solo apto para outros fins” e assim ser avaliado – por aplicação do artigo 27.º do mesmo Código. XIII – Sendo «áreas non aedificandi » – permitindo-se as utilizações não agrícolas apenas de forma limitada e a título meramente excecional – tal significa que a classificação de solos como RAN se repercute, inevitavelmente, no seu valor, o qual sofre uma redução significativa, não sendo possível afirmar, sem mais, que o cálculo do valor do terreno inserido em RAN através dos critérios referenciais contidos no artigo 27.º do CE leve a que os expropriados sejam indemnizados num montante inferior ao valor de mercado da parcela de terreno expropriada e assim ocorrendo um défice da indemnização que desres- peitasse o princípio constitucional da justa indemnização. XIV– Para mais, o próprio artigo 27.º do CE admite a correção do montante apurado, não excluindo a pon- deração da existência de elementos objetivos associados à edificação ou a proximidade de construções na área envolvente, de modo a permitir que o cálculo do valor da indemnização possa corresponder ou aproximar-se o mais possível do valor real e corrente da parcela expropriada numa situação de nor- malidade económica; acresce que o n.º 5 do artigo 23.º do Código prevê que os critérios referenciais legalmente estabelecidos devem ser afastados e encontrados outros critérios sempre que se não verifi- car uma correspondência entre o valor dos bens calculado de acordo com os critérios legais e o valor real e corrente dos mesmos numa situação normal de mercado. XV – Nestes termos, não cabendo neste recurso de constitucionalidade sindicar a correção das decisões das instâncias quanto ao montante indemnizatório em concreto apurado, dificilmente se pode concluir que o apelo aos critérios referenciais previstos no artigo 27.º do CE para efeitos de determinação do valor da parcela expropriada – consideradas as limitações da sua localização em área de RAN – resulte necessariamente num afastamento (em défice) do valor justo e devido pela perda do bem expropriado, de modo constitucionalmente vedado, também não se entendendo dever formular-se um juízo de desvalor constitucional sobre o critério normativo que tem por inaplicável ao caso dos autos o dis- posto no artigo 26.º, n.º 12, do CE, optando pela aplicação dos critérios contidos no artigo 27.º do mesmo Código, não se encontrando fundamento bastante para concluir que a aplicação do critério de avaliação dos solos previsto no artigo 26.º, n.º 12, do CE a situações como a dos autos resulte de uma verdadeira e própria imposição constitucional, fundada nos princípios fundamentais da justa indemnização e da igualdade.

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