TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 94.º Volume \ 2015

432 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL por este Supremo Tribunal de Justiça, que um solo integrado em RAN não pode ser avaliado como solo apto para a construção, ao abrigo do disposto no n.º 12 do artigo 26.º do CE, é privar-se o Expropriado de uma justa indemnização. 7.º Daí que, tendo sido suscitada a questão da inconstitucionalidade de tal interpretação (dizendo-se que a ser de outro modo, e não colhendo este entendimento nos exatos termos evidenciados, não podemos deixar de invocar a inconstitucionalidade da interpretação efetuada dos artigos 23.º, n.º 1, 25.º, n.º 2 e 26.º, n.º 12, quando se consi- dera não se pode avaliar o terreno expropriado como apto para construção, nem aplicar por analogia o preceituado no artigo 26.º, n.º 12 do CE, mesmo que tal terreno cumpra os requisitos gerais do seu artigo 25.º, n.º 2, quando o mesmo seja integrado em Reserva Agrícola Nacional por instrumento de gestão territorial cuja publicação ocorreu em data posterior à sua aquisição pelos Expropriados, devendo o mesmo ser avaliado como solo apto para outros fins, nos termos do disposto no artigo 27.º do CE, por manifesta violação dos princípios da igualdade, da propor- cionalidade e da justa indemnização, nos termos das disposições conjugadas dos artigos 13.º, 18.º e 62.º, ambos da Constituição da República Portuguesa), designadamente ao nível da conclusão X formulada e nos artigos 116.º e seguintes das Alegações. 8.º E não admitindo o Acórdão proferido recurso ordinário. 9.º Estão preenchidos os requisitos legais para a admissão do presente recurso. Nestes termos e nos melhores de Direito que Vossas Excelências mui doutamente suprirão, deve o presente recurso ser admitido e, consequentemente, na sua admissão, deverão os recorrentes ser notificados de modo a apresentarem oportunamente a sua motivação.» 3. O requerimento de recurso para este Tribunal foi admitido por despacho do tribunal a quo de 11 de fevereiro de 2013 (cfr. fls. 1317). 4. Tendo o recurso de constitucionalidade prosseguido no Tribunal Constitucional, foram as partes notificadas para produzir alegações (cfr. fls. 1328). 5. Em sede de alegações de recurso, os recorrentes apresentaram as seguintes conclusões (cfr. fls. 1386-1392): «CONCLUSÕES: I. O objeto do presente recurso centra-se em saber se a interpretação que da norma do n.º 12 do artigo 26.º do C.E. foi feita pelo Supremo Tribunal de Justiça se revela, de facto, consentânea com aquele que é o âmbito de proteção e garantia do n.º 2 do artigo 62.º da CRP, e, designadamente, se se revela suscetível de um juízo de inconstitucionalidade perante a violação do princípio da justa indemnização e, inerentemente, como vem sendo defendido, do próprio princípio da igualdade na sua vertente externa. II. Na verdade, porque o direito de propriedade não é mais visto como um direito absoluto, ante a declaração ou reconhecimento do interesse público subjacente à execução de um projeto ou obra, impõe garantir-se que como contrapartida à ablação do bem ou direito por aquela via motivado se assegura a efetivação, no plano patrimonial, de uma justa composição à pessoa do visado. III. Ora, se não compete a este Tribunal pronunciar-se sobre os critérios (legais) arvorados com vista à fixação da dita indemnização, compete-lhe já, porém, apreciar se a interpretação que destes é feita, em cada caso

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