TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 94.º Volume \ 2015
433 acórdão n.º 599/15 concreto, se revela adequada e consentânea com os princípios que enformam a expropriação por utilidade pública, de modo a concluir-se pela [i]legitimidade com que a mesma é realizada, designadamente por apelo ao princípio da justa indemnização que aquela postula. IV. No concreto caso dos autos, as instâncias, em geral, e o Tribunal recorrido, em concreto, foram chamados a tomar posição sobre uma questão que vem sendo, sobretudo na vigência do atual diploma legal (pese embora fosse já a mesma suscitada, ainda que em moldes diferentes, também ao nível do Código das Expropriações de 1991), suscitada de forma muito premente, como seja a de saber se um solo inserido em Reserva Agríco- la Nacional, pode, mais do que ser classificado como “solo apto para a construção”, ser como tal avaliado, designadamente, por apelo ao critério constante do n.º 12 do artigo 26.º do CE e se tal solução se revela, dependendo do prisma que se adote, [in]constitucional. V. Note-se, porém, e é esta uma ressalva que também neste quadro importa desde já deixar, a convocação feita por via das diferentes instâncias jurisdicionais, se tem por tema central algo comum a anteriores pronúncias (dissonantes entre si), ainda assim tem a enformá-lo um conjunto de elementos específicos e de argumentos jurídicos que, com ressalva por melhor opinião, não tiveram enquadramento no âmbito das ditas pronúncias anteriores. VI. De facto, e ainda que se reconheça a existência de um conjunto de limitações inerentes à imposição de uma restrição de utilidade pública, como é a que deriva da inserção em Reserva Agrícola Nacional, as circunstân- cias do caso concreto, pela verificação dos pressupostos que o legislador ordinário formula para que um solo se classifique como “solo apto para a construção”, e, concomitantemente, pela verificação daquelas que são descritas na norma supra citada (designadamente, demonstrando-se relativamente a si preenchido uma con- dição última, ou seja, a da aquisição do solo com anterioridade face à entrada em vigora do PDM), poderia justificar a aplicação, mesmo que a título analógico, do n.º 12 do artigo 26.º do CE, e assim avaliar-se o solo, sem se ofenderem os princípios da igualdade e da justa indemnização. VII. Não sendo o legislador ordinário particularmente preciso na determinação do sentido e alcance desta concreta norma (algo que herdou, na versão atual, da anterior redação do mesmo diploma, que esta norma, porém, veio alargar), vem sendo, todavia, construído do ponto de vista doutrinal e jurisprudencial uma justificação relacionada com a tentativa de se evitar a manipulação de regras urbanísticas de modo a permitir que, pela prévia afetação de tais solos à realização de uma finalidade específica, se contorne a regra de procurar intro- duzir uma limitação (indevida) ao apuramento do valor indemnizatório. VIII. A nosso ver, porém, este enquadramento não consome o teor do objeto da norma em questão, que se apre- senta mais denso. Isto é, pretender incluir-se ao nível da proteção conferida pelo n.º 12 do artigo 26.º do CE apenas e só aquelas situações em que, por vontade da entidade competente para elaborar o instrumento de gestão territorial de âmbito local, se fez afetar o solo a uma finalidade pública, não é assertivo, quando se sabe, à partida, que a atividade de delimitação da ocupação, uso e transformação do solo não é independente e/ou autónoma face à intervenção de terceiros. IX. Ou seja, existem situações de facto em que a destinação do solo – de cada concreto solo – é heteronomamente determinada à entidade competente para proceder à elaboração do instrumento de gestão territorial de âmbi- to municipal; significa isto por dizer que, ainda que nos movamos no âmbito de uma atividade claramente discricionária, a atividade de planeamento urbanístico não pode prescindir da observância dos princípios da hierarquia e da compatibilização. X. Ora, estes princípios assumem importância fulcral na análise desta questão porquanto, em situações como a dos autos, iremos assistir a uma identificação na mesma pessoa da qualidade de planificador, por um lado, e de expropriante (e beneficiária última da expropriação), por outro; concretizando, a determinação da afetação de solos à concretização de finalidades agrícolas é definida pelo Estado, através de órgãos ou entidades que a enformam; ao mesmo tempo, a criação da Rede Nacional de Estradas compete ao próprio Estado que, de tempos em tempos, estabelece um Plano Rodoviário Nacional. XI. Como tal, quando aquela entidade define quer um, quer outro, uso e destino para o solo, fá-lo em condições que se impõem, pela sua natureza sectorial, às entidades que elaboram os instrumentos de gestão territorial
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