TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 94.º Volume \ 2015
437 acórdão n.º 599/15 15. Posto isto e se, eventualmente, os proprietários da parcela expropriada se sentem prejudicados pela desva- lorização do seu prédio, com a sua inclusão em RAN, não é a expropriante, que se mostra alheia a tal classificação, que deverá arcar com esse prejuízo, tendo de pagar a parcela expropriada como se tivesse (que não tem) capacidade construtiva – restrição ao direito de propriedade que é constitucionalmente justificada. 16. É impressivo que todos os peritos (pelo menos, 8 peritos em 11, incluindo nos 11 os 6 árbitros), que inter- vieram nos presentes autos, tenham classificado, e bem, os solos expropriados inseridos em RAN como aptos para outros fins, com exceção dos solos que se encontravam, à data da DUP, inseridos em solo urbanizável e que foram avaliados pelos árbitros que se debruçaram sobre a parcela 7A2. 17. Além da doutrina dominante citada (que defende que esta norma vertida no artigo 26.º, n.º 12 do CE “não pode, por isso, ser usada, extensiva ou analogicamente, para atribuir aptidão construtiva a solos inseridos na RAN ou na REN”) também a jurisprudência dominante (nomeadamente no STJ) segue no sentido de que os solos integrados na RAN ou REN não podem ser classificados e avaliados como “aptos para construção”, sob pena de inconstitucionalidade, e isto independentemente de terem sido adquiridos antes ou depois da sua integração na RAN, que obviamente não releva nem pode relevar. 18. Segundo cremos, neste Alto Tribunal, embora não sendo unânime, é maioritária a jurisprudência que considera inconstitucional o artigo 26.º, n.º 12 do CE, quando interpretado no sentido de permitir a valorização de prédios integrados em RAN como solo apto para construção, por violação do princípio da igualdade, propor- cionalidade e da justa indemnização, como sucede no caso dos autos, independentemente da data da aquisição, que assim não releva nem pode relevar – cfr. jurisprudência citada. 19. Nada nos autos impõe (nem mesmo a interpretação “pessoal” dos recorrentes) qualquer afastamento do que tem vindo a ser decidido, nesta matéria, por este Alto Tribunal Constitucional, firmada no artigo 66.º da Consti- tuição, que prevê a criação de reservas para “garantir a conservação da natureza”, e no artigo 93.º da Constituição, que consagra como objetivos da política agrícola o aumento da “produção e a produtividade da agricultura” e a garantia de um “uso e gestão racionais dos solos”. 20. Em suma, 21. Os solos expropriados tinham de ser classificados e avaliados como “solo apto para outros fins” como corre- tamente decidiu a arbitragem, o Acórdão da Relação do Porto e o Acórdão do STJ, injustamente recorrido, e, como tal, ser avaliados em conformidade com os critérios contidos no artigo 27.º do CE, inexistindo qualquer violação do disposto nos artigos 23.º, n.º 1, 25.º, n.º 2 e 26.º, n.º 12 e qualquer inconstitucionalidade por suposta violação dos princípios da igualdade, da proporcionalidade e da justa indemnização. Termos em que, Não deve o recurso interposto pelos expropriados ser conhecido, ou, quando assim se não entenda, ser consi- derado totalmente improcedente, confirmando-se a decisão recorrida.» 7. Em face da questão prévia de inadmissibilidade do objeto do presente recurso suscitada nas contra- -alegações da entidade recorrida, foram os recorrentes notificados, para, querendo, pronunciarem-se sobre a possibilidade de não conhecimento do objeto do recurso, tendo respondido (cfr. fls. 1439-1449): «A. e demais recorrentes nos autos à margem melhor supra identificados, em que é recorrida, G., S. A., tendo sido notificados do teor do despacho proferido pelo Senhor Juiz Conselheiro Relator, de fls. 1437 dos autos, vêm, em obediência ao mesmo, pronunciar-se, respondendo, ao teor da “questão prévia” suscitada pela recorrida, nas suas alegações, o que faz nos termos e com os fundamentos seguintes: 1.º Lendo e interpretando o fim visado pela recorrida no que tange à formulação desta questão prévia, a saber, a inadmissibilidade do recurso interposto, somos, verdadeiramente, convidados a afirmar que é no mínimo contra- ditória a postura que a mesma assume e, como iremos passar a demonstrar, é sobretudo manifestamente impro- cedente.
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