TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 94.º Volume \ 2015

460 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL constitucionais aplicáveis, no caso, o parâmetro da “justa indemnização” contido no artigo 62.º, n.º 2, da Cons- tituição. Ora, sem ser necessário ir tão longe, ao ponto de afirmar a bondade da solução normativa sob escrutínio, certo é que, subsistindo a dúvida sobre a superioridade do valor indemnizatório, assim calculado, relativamente ao valor real do terreno expropriado, afastada fica, desde logo, a desproporção do referido critério normativo para assegurar a justa indemnização devida.» 21. Ora, a formulação de um juízo de inconstitucionalidade sobre a dimensão normativa em análise no presente processo assentaria necessariamente na sua colisão com o princípio da justa indemnização, nas suas vertentes essenciais – igualdade, equivalência, efetivo ressarcimento do prejuízo sofrido. O mesmo seria dizer que a resposta à questão supra enunciada em 19. seria no sentido de que a aplicação (mesmo que por interpretação extensiva ou aplicação analógica) do artigo 26.º, n.º 12, do CE corresponderia ao único critério justo de avaliação dos solos inseridos em RAN em momento posterior ao da sua aquisição pelos expropriados que apresentem algumas das características previstas no artigo 25.º, n.º 2, do CE para efeitos de atribuição de uma indemnização (justa, devida) pela perda do bem expropriado. Vejamos se tal se verifica. Mostra-se então ofendida a Constituição pela dimensão normativa do artigo 26.º, n.º 12, do CE que a considera inaplicável à avaliação de terrenos inseridos em RAN? Assim seria se considerássemos que a aplicação do artigo 26.º, n.º 12, do CE à situação dos autos – solos inseridos em RAN – decorre quer de uma exigência de igualdade fundada na identidade de razões que deter- minam a opção pela convocação do valor médio da edificabilidade nas parcelas da área envolvente para efeito de cálculo do valor dos solos classificados como zona verde, de lazer ou para instalação de infraestruturas e equipamentos públicos por plano municipal de ordenamento do território plenamente eficaz (artigo 26.º, n.º 12, do CE), quer de uma exigência decorrente dos limites impostos pelo princípio da justa indemnização. 21.1. Quanto ao princípio da igualdade, deve começar-se por ter em conta que, em face do elemento literal da disposição legal em causa, a previsão normativa do artigo 26.º, n.º 12, do CE dirige-se aos solos classificados como zona verde, de lazer ou para instalação de infraestruturas e equipamentos públicos por plano municipal de ordenamento do território plenamente eficaz, não se referindo aos solos inseridos na RAN. Assim, a interpretação extensiva ou a aplicação analógica determinariam, respetivamente, a atribuição de um sentido mais amplo do que o decorrente da sua interpretação literal ou a constatação da ocorrência de uma lacuna de regulação que cumpriria preencher por aplicação de regras estabelecidas para casos análogos, encontrando uma mesma razão para a opção normativa que se convoca. Entendeu o acórdão do STJ, recorrido, não caber a aplicação deste preceito à situação dos autos – solos inseridos em RAN – nem mesmo por recurso a interpretação extensiva ou aplicação analógica, como defen- dido pelos ora recorrentes. Ora, cumprindo, desde já, sublinhar que não se dirige o presente recurso a rever ou confirmar o juízo hermenêutico adotado nas instâncias, mas tão só a apreciar a questão de constitucionalidade que resulta do entendimento professado, um juízo de desvalor constitucional que recaísse sobre a interpretação perfilhada pelo tribunal a quo só poderia fundamentar-se na violação do princípio da igualdade, se se tivesse por imperioso a aplicação do critério de avaliação dos solos contido no artigo 26.º, n.º 12, a situações como a dos autos. Em certa medida, essa razão foi ponderada no juízo de inconstitucionalidade proferido no Acórdão n.º 469/07 quanto à interpretação do artigo 26.º, n.º 12, do CE no sentido da sua inaplicabilidade a terrenos inseridos na RAN, como resulta da seguinte passagem do aresto: «Surge como desprovida de fundamento constitucionalmente relevante, perante situações estruturalmente idênticas – expropriação de parcela de terreno que, pelas suas características objetivas, por preencher os requisitos do n.º 2 do artigo 25.º, merecia, à partida, a qualificação como “solo apto para a construção”, mas que é privada

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