TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 94.º Volume \ 2015
466 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Não é possível impor ao legislador, em nome da igualdade entre proprietários de terrenos sujeitos a limitações legais à construção expropriados e não-expropriados, que valore de modo idêntico os prejuízos que sofrem os primeiros com a expropriação, e o preço de mercado que os segundos, sujeitos às mesmas limitações, conseguem obter com a sua alienação voluntária. Ao proprietário expropriado é-lhe imposto coactivamente o prejuízo constituído pelo comprometimento defi- nitivo das expectativas da cessação daquelas limitações, o que o coloca numa posição distinta do proprietário não expropriado, o que permite ao legislador estabelecer uma indemnização diversa do preço que este último consegue obter com a alienação voluntária de terreno sujeito às mesmas limitações legais à construção». Assim, da análise da jurisprudência relevante, fica prejudicado o argumento de simetria que, partindo da não censura do Tribunal Constitucional a um eventual excesso no pagamento de uma indemnização por solos inseridos em RAN com apelo à avaliação de solos envolventes com potencialidade edificativa, levasse automaticamente à conclusão que a solução normativa inversa (não aplicação dos critérios do artigo 26.º, n.º 12, do CE) – a ora sindicada nos presentes autos – acarreta necessariamente um défice do valor da indem- nização a atribuir. Isto é, um valor indemnizatório abaixo do valor real e corrente daqueles solos e, desse modo, sujeito a um juízo de desvalor constitucional por desrespeito do princípio da justa indemnização. 21.2.2. E, por último, tal conclusão – de défice do quantum indemnizatório se afastada a aplicação dos critérios de avaliação dos solos do artigo 26.º, n.º 12, do CE contrário ao principio da justa indemnização – também não se afigura derivar do enquadramento normativo subjacente à decisão recorrida. Com efeito, concluindo o aresto recorrido pela inaplicabilidade dos critérios enunciados no artigo 26.º, n.º 12, do CE, reitera, em sequência, o entendimento de dever o solo ser classificado como solo apto para outros fins e assim ser avaliado – por aplicação do artigo 27.º do mesmo Código. Atente-se nos critérios de cálculo do valor dos solos aqui enunciados: «(…) Artigo 27.º (Cálculo do valor do solo para outros fins) 1 – O valor do solo apto para outros fins será o resultante da média aritmética atualizada entre os preços unitários de aquisições ou avaliações fiscais que corrijam os valores declarados efetuadas na mesma freguesia e nas freguesias limítrofes nos três anos, de entre os últimos cinco, com média anual mais elevada, relativamente a pré- dios com idênticas características, atendendo aos parâmetros fixados em instrumento de planeamento territorial e à sua aptidão específica. 2 – Para os efeitos previstos no número anterior, os serviços competentes do Ministério das Finanças deverão fornecer, a solicitação da entidade expropriante, a lista das transações e das avaliações fiscais que corrijam os valores declarados efetuadas na zona e os respetivos valores. 3 – Caso não se revele possível aplicar o critério estabelecido no n.º 1, por falta de elementos, o valor do solo para outros fins será calculado tendo em atenção os seus rendimentos efetivo ou possível no estado existente à data da declaração de utilidade pública, a natureza do solo e do subsolo, a configuração do terreno e as condições de acesso, as culturas predominantes e o clima da região, os frutos pendentes e outras circunstâncias objetivas susce- tíveis de influir no respetivo cálculo.» Sobre este preceito legal escreveu-se no Acórdão n.º 408/08: «Deste preceito resulta que, relativamente aos “solos aptos para outros fins”, o que abrange as parcelas de pré- dios rústicos que não se destinem à construção, adotou-se como critério instrumental preferencial o cálculo aritmé- tico do valor médio atualizado entre os preços unitários das aquisições ou avaliações fiscais que corrijam os valores declarados, efetuados na mesma freguesia, ou nas freguesias limítrofes nos 3 anos, de entre os últimos 5, com média
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