TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 94.º Volume \ 2015
467 acórdão n.º 599/15 anual mais elevada, relativamente a prédios com idênticas características, atendendo aos parâmetros fixados em instrumento de planeamento territorial e à sua aptidão específica (artigo 27.º, n.º 1, do Código das Expropriações). Mas, no caso de não poder ser aplicado este critério por falta de elementos, o que ocorre por sistema, como já previa Pedro Elias da Costa (em Guia das expropriações por utilidade pública , p. 310, da edição de 2003, da Almedina), o valor de mercado será encontrado, por aplicação de um segundo critério instrumental subsidiário complexo que ponderará, em conjunto, os seguintes elementos do terreno expropriado: os seus rendimentos efe- tivo ou possível no estado existente à data da declaração de utilidade pública, a natureza do solo e do subsolo, a configuração do terreno e as condições de acesso, as culturas predominantes e o clima da região, os frutos penden- tes e ainda quaisquer outras circunstâncias objetivas suscetíveis de influir no respetivo cálculo (artigo 27.º, n.º 3, do Código das Expropriações).» No caso dos autos, a opção normativa de não aplicação dos critérios estabelecidos no artigo 26.º, n.º 12 (solos aptos partas construção) mas sim dos previstos no artigo 27.º (solos aptos para outros fins) é determi- nada pela classificação da parcela de terreno em causa como Reserva Agrícola Nacional (RAN). A este propósito (cfr. Acórdão n.º 641/13): «(…) A Reserva Agrícola Nacional constitui um instrumento de gestão territorial que se consubstancia numa restrição por utilidade pública, estabelecendo condicionamentos à utilização não agrícola do solo sobre um con- junto de áreas territoriais que, em virtude das suas características morfológicas, climatéricas e sociais, apresentam maiores potencialidades para a atividade agrícola. A RAN foi instituída em 1982, através do Decreto-Lei n.º 451/82, de 16 de novembro, sendo que, após diversas alterações legislativas, o respetivo regime jurídico consta, atualmente do Decreto-Lei n.º 73/2009, de 31 de março. Este regime tem como objetivo a promoção da utilização racional dos solos, em especial dos que têm uma maior potencialidade agrícola – que são vistos como um recurso natural precioso, escasso e indispensável à sustentabili- dade dos nossos ecossistemas. O regime combina, hoje em dia, preocupações relativas ao correto ordenamento do território, à conservação do ambiente e à eficaz utilização dos recursos – os nossos solos agrícolas mais produtivos. A afetação de determinados terrenos à RAN encontra, assim, justificação na defesa das áreas constituídas por solos de maiores potencialidades agrícolas, tendo em vista contribuir para o desenvolvimento sustentável desta atividade e a preservação dos recursos naturais, com a consequente melhoria das condições sócio-económicas das populações. Daí que os solos da RAN sejam exclusivamente afetos à agricultura, sendo proibidas todas as ações que dimi- nuam ou destruam as suas potencialidades agrícolas, designadamente a construção imobiliária. São, portanto, «áreas non aedificandi, numa ótica de uso sustentado e de gestão eficaz do espaço rural» (cfr. artigo 20.º, n.º 1 do Decreto-Lei n.º 73/2009).» Sendo «áreas non aedificandi » – permitindo-se as utilizações não agrícolas apenas de forma limitada e a título meramente excecional – tal significa que a classificação de solos como RAN se repercute, inevitavel- mente, no seu valor, o qual sofre uma redução significativa. Com efeito, «(…) é sabido que a limitação de construção, decorrente da integração do terreno na RAN, influi necessária e decisivamente no valor venal dos terrenos afetados, retirando-lhe mesmo o principal fator de valorização» (Acórdão n.º 641/13). Em todo o caso, não é possível afirmar, sem mais, que o cálculo do valor do terreno inserido em RAN através dos critérios referenciais contidos no artigo 27.º do CE leve a que os expropriados sejam indemni- zados num montante inferior ao valor de mercado da parcela de terreno expropriada e assim ocorrendo um défice da indemnização que desrespeitasse o princípio constitucional da justa indemnização. Para mais, o próprio artigo 27.º do CE admite a correção do montante apurado, em concreto no seu n.º 3, de que resulta a possibilidade de poderem ser tidas em conta outras circunstâncias objetivas suscetíveis de influir no respetivo cálculo. Assim sendo, afigura-se, prima facie , que tal formulação não exclui a ponde- ração da existência de elementos objetivos associados à edificação (designadamente os previstos no n.º 2 do
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