TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 94.º Volume \ 2015

468 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL artigo 25.º do CE) ou a proximidade de construções na área envolvente, como invocado pelos recorrentes, de modo a permitir que o cálculo do valor da indemnização possa corresponder ou aproximar-se o mais possível do valor real e corrente da parcela expropriada numa situação de normalidade económica (artigo 23.º, n.º 1, CE). Cumpre recordar que sobre o artigo 27.º, n.º 3, do CE já ponderou a jurisprudência constitucional (cfr. Acórdão n.º 408/08): «Será que a inclusão entre as circunstâncias suscetíveis de serem ponderadas no cálculo do valor da indemni- zação devida pela expropriação de um terreno, da existência de expectativas de construção em terreno situado , resultantes do forte desenvolvimento urbanístico da zona onde se localizam as parcelas expropriadas, inviabiliza que o resultado dessa ponderação seja um valor justo, na aceção constitucional acima enunciada?» E a resposta foi negativa (cfr. idem ): «(…) Influindo essas expectativas na determinação do valor corrente de mercado de um imóvel, em situação de normalidade, e sendo este o valor de referência do conceito constitucional de uma justa indemnização, constante do artigo 62.º, n.º 2, da CRP, a ponderação dessas expectativas no cálculo da indemnização pela expropriação de um solo classificado como apto para fim diferente da construção não é, de modo algum, ofensiva daquele princípio.» Importa ainda ter presente que «para situações particulares que comprovadamente se afastem da norma- lidade, o sistema contém o remédio da cláusula de salvaguarda constante do n.º 5 do artigo 23.º do Código, pelo que, nesses casos extremos, a “justa indemnização” sempre está assegurada.» (Acórdão n.º 196/11), na medida em que nesta disposição legal se prevê que os critérios referenciais legalmente estabelecidos devem ser afastados e encontrados outros critérios sempre que se não verificar uma correspondência entre o valor dos bens calculado de acordo com os critérios legais e o valor real e corrente dos mesmos numa situação normal de mercado. A partir deste breve excurso pelo quadro normativo para que remeteu a decisão recorrida – e não cabendo neste recurso de constitucionalidade sindicar a correção das decisões das instâncias quanto ao montante indemnizatório em concreto apurado – dificilmente se pode concluir que o apelo aos critérios referenciais previstos no artigo 27.º do CE para efeitos de determinação do valor da parcela expropriada – consideradas as limitações da sua localização em área de RAN – resulte necessariamente num afastamento (em défice) do valor justo e devido pela perda do bem expropriado, de modo constitucionalmente vedado. Assim, também não se entende dever formular-se um juízo de desvalor constitucional sobre o critério normativo que tem por inaplicável ao caso dos autos o disposto no artigo 26.º, n.º 12, do CE optando pela aplicação dos critérios contidos no artigo 27.º do mesmo Código. 22. Assim, e por quanto fica exposto, não se encontrando fundamento bastante para concluir que a apli- cação do critério de avaliação dos solos previsto no artigo 26.º, n.º 12, do Código das Expropriações a situa- ções como a dos autos resulte de uma verdadeira e própria imposição constitucional, fundada nos princípios fundamentais da justa indemnização e da igualdade, não se mostra verificada a inconstitucionalidade da «interpretação efetuada dos artigos 23.º, n.º 1, 25.º, n.º 2, e 26.º, n.º 12, quando se considera não se poder avaliar o terreno expropriado como apto para construção, nem aplicar por analogia o preceituado no artigo 26.º, n.º 12, do CE, mesmo que tal terreno cumpra os requisitos gerais do seu artigo 25.º, n.º 2, quando o mesmo seja integrado em Reserva Agrícola Nacional por instrumento de gestão territorial cuja publicação ocorreu em data posterior à sua aquisição pelos Expropriados, devendo o mesmo ser avaliado como solo apto para outros fins, nos termos do disposto no artigo 27.º do CE».

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