TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 94.º Volume \ 2015
469 acórdão n.º 599/15 III – Decisão 23. Pelo exposto, acordam em: a) Não julgar inconstitucional a «interpretação efetuada dos artigos 23.º, n.º 1, 25.º, n.º 2, e 26.º, n.º 12, quando se considera não se poder avaliar o terreno expropriado como apto para constru- ção, nem aplicar por analogia o preceituado no artigo 26.º, n.º 12, do CE, mesmo que tal terreno cumpra os requisitos gerais do seu artigo 25.º, n.º 2, quando o mesmo seja integrado em Reserva Agrícola Nacional por instrumento de gestão territorial cuja publicação ocorreu em data posterior à sua aquisição pelos Expropriados, devendo o mesmo ser avaliado como solo apto para outros fins, nos termos do disposto no artigo 27.º do CE»; E, em consequência, b) Negar provimento ao presente recurso de constitucionalidade. Custas devidas pelos recorrentes, fixando-se a taxa de justiça em 25 unidades de conta, nos termos dos artigos 6.º, n.º 1, e 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro. Lisboa, 26 de novembro de 2015. – Maria José Rangel de Mesquita – Catarina Sarmento e Castro – Lino Rodrigues Ribeiro (com declaração de voto) – Maria Lúcia Amaral. DECLARAÇÃO DE VOTO Votei vencido quanto à pronúncia de não inconstitucionalidade da interpretação dos artigos 23.º, n.º 1, 25.º, n.º 2 e 26.º, n.º 12, quando se considera que não se pode avaliar o terreno expropriado como apto para construção, nem aplicar por analogia o preceituado no artigo 26.º, n.º 12, do CE, mesmo que tal terreno cumpra os requisitos gerais do seu artigo 25.º, n.º 2, quando o mesmo seja integrado em Reserva Agrícola Nacional por instrumento de gestão territorial cuja publicação ocorreu em data posterior à sua aquisição pelos expropriados, devendo o mesmo ser avaliado como solo apto para outros fins, nos termos do disposto no artigo 27.º do CE, por entender que um solo que tem potencialidade edificativa, na medida em que cumpre aqueles requisitos gerais, não pode ser avaliado segundo o mesmo critério dos solos que não tem a mesma aptidão edificativa, sob pena de violação do princípio da justa indemnização. O Tribunal Constitucional, nos Acórdãos n. os 641/13 e 93/14, pronunciou-se pela não inconstitu- cionalidade da norma constante do n.º 12 do artigo 26.º do CE, quando interpretada no sentido de ser indemnizável como solo apto para construção, terreno integrado na RAN com aptidão edificativa segundo os elementos objetivos definidos no n.º 2 do artigo 25.º do mesmo Código; no Acórdão que fez vencimento neste processo pronuncia-se pela não inconstitucionalidade da norma extraída da mesma disposição quando interpretada no sentido de não ser indemnizável como solo apto para construção um terreno integrado na RAN com aptidão edificativa segundo os elementos objetivos definidos no n.º 2 do artigo 25.º do mesmo Código. Ou seja, na interpretação do direito infraconstitucional que o Tribunal faz, um terreno integrado na RAN com aptidão edificativa tanto pode ser avaliado pelo critério do n.º 12 do artigo 26.º como pelo critério do artigo 27.º do CE. É verdade que a Constituição remete para o legislador ordinário a determinação dos critérios de fixação da indemnização por expropriação, o que foi feito nos artigos 23.º e seguintes do CE. Mas não haverá “justa indemnização”, no sentido de compensação integral do dano infligido ao expropriado, se na escolha desse critério o legislador não diferenciar os solos com aptidão edificativa daqueles que não a têm, mesmo que incluídos na RAN. O valor de mercado de um terreno que tenha possibilidades futuras de construção, através
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