TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 94.º Volume \ 2015

470 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL do levantamento dos constrangimentos que sobre ele impendem, é superior ao valor de um terreno sobre o qual não há qualquer expectativa de poder ser utilizado para construção, por não preencher os requisitos do artigo 25.º da CE. Daí que o critério para a fixação do quantum de indemnização desse tipo de solos tenha que ser diferente do estabelecido para os solos que não têm aptidão edificativa, apesar de integrados na RAN. Por isso, nos termos em que se julgou no Acórdão n.º 469/07, considero que as considerações que leva- ram o Plenário a não julgar inconstitucional o critério normativo que considera aplicável o regime do n.º 12 do artigo 26.º do CE à determinação da indemnização por expropriação de terrenos que preencham os requi- sitos elencados no n.º 2 do artigo 25.º para a qualificação dos solos como aptos para a construção mas que venham a ser integrados na RAN por instrumento de gestão territorial posterior à aquisição do terreno pelos expropriados «justificam que, inversamente, se julgue inconstitucional o critério normativo, aplicado na decisão ora recorrida, que considerou inaplicável aquele regime a situação similar». – Lino Rodrigues Ribeiro . Anotação: 1 – Os Acórdãos n. os 381/89, 52/90 e 243/01 estão publicados em Acórdãos, 13.º, 15.º e 50.º Vols., respetivamente. 2 – Os Acórdãos n. os 275/04, 710/04 e 114/05 estão publicados em Acórdãos, 59.º, 60.º e 61.º Vols., respetivmente. 3 – Os Acórdãos n. os 276/07, 469/07 e 11/08 estão publicados em Acórdãos, 69.º, 70.º e 71.º Vols., respetivamente. 4 – Os Acórdãos n. os 408/08, 196/11, 315/13, 641/13 e 93/14 estão publicados em Acórdãos, 72.º, 80.º, 87.º, 88.º e 89.º Vols., respetivamente.

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