TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 94.º Volume \ 2015
471 acórdão n.º 600/15 SUMÁRIO: I – A utilidade do presente recurso de constitucionalidade não é afastada pelo facto de a decisão ora recorrida ter admitido, parcialmente, a oposição à execução deduzida, quanto à exceção perentória de prescrição, e ordenado o prosseguimento do processo apenas nesta parte; com efeito, aquela admissão não determina, sem mais, um sentido decisório – ainda que com diverso fundamento – favorável ao recorrente de procedência dos embargos deduzidos e extinção da execução, no todo ou em parte. II – A questão de constitucionalidade em causa nos presentes autos, relativa à limitação dos fundamentos à execução por embargos, quando aquela seja fundada em requerimento de injunção ao qual tenha sido aposta fórmula executória, aos fundamentos de oposição à execução baseada em sentença (enun- ciados no artigo 729.º do CPC) foi, ainda que reportada a diferente norma do CPC – o artigo 857.º, n.º 1 –, apreciada pelo Tribunal Constitucional no Acórdão n.º 264/15, no qual se decidiu «declarar a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, da norma constante do artigo 857.º, n.º 1, do CPC, aprovado pela Lei n.º 41/2013, de 26 de junho, quando interpretada “no sentido de limitar os fundamentos de oposição à execução instaurada com base em requerimentos de injunção à qual foi aposta a fórmula executória”, por violação do princípio da proibição da indefesa, consagrado no artigo 20.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa». III – Não obstante no presente recurso estar em discussão a norma do artigo 731.º do CPC, deve subli- nhar-se que a interpretação feita pela decisão recorrida é uma interpretação a contrario daquela nor- ma, que se traduz na aplicação de uma norma substancialmente idêntica à do artigo 857.º do CPC, correspondendo o sentido normativo aqui em apreço ao apreciado pelo Acórdão n.º 264/15, pelo que Julga inconstitucional a norma do artigo 731.º do Código de Processo Civil (CPC) na interpretação segundo a qual «“ (…) no caso de execução baseada em requerimento de injunção ao qual tenha sido aposta fórmula executória, não são admissíveis quaisquer outros fundamen- tos para deduzir embargos de executado para além daqueles identificados no artigo 729.º do mesmo Código.”». Processo: n.º 1392/13. Recorrente: Particular. Relatora: Conselheira Maria José Rangel de Mesquita. ACÓRDÃO N.º 600/15 De 26 de novembro de 2015
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