TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 94.º Volume \ 2015
472 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acordam na 3.ª Secção do Tribunal Constitucional: 1. Nos presentes autos, vindos do Tribunal Judicial da Comarca de Porto de Mós, em que é recorrente A., Lda., e recorrida B., Lda., o primeiro vem interpor recurso ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b) , da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, na sua atual versão (LTC), da decisão proferida por aquele tribunal (1.º Juízo) de fls. 3 a 5, a qual rejeitou liminar e parcialmente a oposição à execução deduzida pelo recorrente nos autos de embargos de executado (por apenso aos autos de execução comum que a ora recorrida deduziu contra o embargante e ora recorrente) – quanto aos artigos 3.º a 11.º do requerimento de oposição (cfr. fls. 28-30), relativos à invocação da exceção de pagamento em data anterior ao requerimento de injunção, por constituir defesa que a lei não admite, face ao disposto no artigo 731.º e aos fundamentos, taxativos, previs- tos no artigo 729.º, ambos do Código de Processo Civil (cfr. decisão recorrida, fls. 4-5). 2. O requerimento de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional tem o seguinte teor (fls. 8 a 11): «A., Lda. Executada nos autos de execução Comum à margem id., em que é Exequente B., Lda., vem, nos termos e para os efeitos do artigo 728.º e seguintes do CPC, não se conformando com a douta decisão que lhe indeferiu liminarmente a oposição à execução, com fundamento no disposto no artigo 814 do CPC, vem da mesma interpor recurso para o Venerando Tribunal Constitucional. 1 – O recurso é interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da lei 28/82, com as alterações intro- duzidas pela Lei n.º 143/85, de 26 de novembro, pela Lei n.º 85/89, de 7 de setembro, pela Lei n.º 88/95, de 1 de setembro, pela Lei n.º 13-A/98, de 26 de fevereiro e pela Lei Orgânica n.º 1/2011); 2 – Pretende-se que o Tribunal Constitucional aprecie a constitucionalidade das disposições dos artigo 729.º, 731 e 732.º n.º 1 b) , todos do Código de Processo Civil, na interpretação adotada pela douta decisão que, “(…) no caso de execução baseada em requerimento de injunção ao qual tenha sido aposta fórmula executória, não são admissíveis quaisquer outros fundamentos para deduzir embargos de executado para além daqueles identificados no artigo 729.º do mesmo Código.” E, com essa interpretação, acabam por rejeitar-se liminar e parcialmente a oposição à execução, na parte em que invoca a excepção de pagamento anterior à injunção, já que não se subsume em nenhuma das alíneas do artigo 729.º do CPC. 3 – A interpretação dada pela decisão recorrida cuja apreciação da inconstitucionalidade se Requer, porque proibitiva da defesa e de um processo equitativo, acabando por equiparar o requerimento de injunção a que foi conferida força executiva a uma decisão judicial condenatória de pagamento de uma importância pecuniária, viola o direito constitucionalmente consagrado de acesso ao direito, p. no artigo 20. º da Constituição da República Portuguesa; os fundamentos que determinaram a declaração de inconstitucionalidade com força obrigatória geral da norma do artigo 857.º, n.º 1, do CPC, na interpretação então apreciada, são transponíveis para a norma e sua interpretação em causa no caso em análise, não se verificando existirem especificidades no caso em apreço que determinem uma apreciação distinta da efetuada naquele Acórdão, devendo igualmente concluir-se pela inconstitucionalidade da dimensão normativa em apreço.
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