TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 94.º Volume \ 2015
473 acórdão n.º 600/15 4 – A decisão de que se recorre foi proferida numa execução cujo valor não excede a alçada dos tribunais judi- ciais de primeira instância, pelo que não admite recurso para o Tribunal da Relação. 5 – A questão da inconstitucionalidade já foi suscitada pela recorrente na primeira instância, junto do Tribunal que proferiu a decisão recorrida, na sua oposição, em que referiu o seguinte: “1.º Não obstante o título executivo respeitar a uma injunção na qual foi aposta a fórmula executória, é admis- sível a oposição, com os mesmos fundamentos de outra qualquer execução. 2.º É que a equiparação da injunção a uma sentença judicial para efeitos de limitação dos fundamentos de oposição à execução, e que decorre do artigo 814.º do CPC padece de inconstitucionalidade – v. Ac. T.C., publicado no D.R. n. º 211 – II Série – 31.10.2012, valendo por igualdade de razões para a disposição do artigo 731.º do C.P.C.” 6 – Não conhecendo da questão suscitada, a decisão a quo considerou que os fundamentos admissíveis na oposição à execução baseada em injunção (como a dos presentes autos) são os mesmos que se admitem quando o título executivo é uma sentença. Entendeu-se que, sendo o título executivo uma injunção na qual foi aposta fórmula executória não pode agora o executado vir opor-se invocando “(…) quaisquer outros fundamentos para deduzir embargos de executado, para além daqueles identificados no artigo 729 do CPC” e por isso a discussão dos factos subjacentes ao pagamento em data anterior à apresentação do requerimento de injunção (relativamente ao qual o executado não deduziu oposi- ção) não poderão ser discutidos em sede de embargos à execução. Ou seja, tal decisão aplicou a norma do artigo 731.º e 729.º do CPC, interpretando – a no sentido de limitar os fundamentos da oposição à execução instaurada com base num requerimento de injunção à qual foi aposta fórmula executória aos fundamentos da oposição a sentença, ignorando de todo a questão suscitada de inconsti- tucionalidade e até o entendimento deste Tribunal, já com força obrigatória geral, na verdade para a disposição do artigo 81411 [sic] do CPC. Ora, tal decisão acaba por interpretar e aplicar as citadas disposições, no mesmo sentido em que, por igual- dade de razões, já foi declarada inconstitucional a norma vertida no artigo 814, n.º 2 do CPC, pelos acórdãos do Tribunal Constitucional n.º 437/12, 468/12 e 529/12. E se bem que a sua publicação tenha sido posterior à decisão, o certo é que já até existe um Acórdão do Tribunal Constitucional, com força obrigatória geral, a declarar inconstitucional a disposição do artigo 814, n.º 2 do CPC, se bem que não inteiramente com redação coincidente com as normas cuja apreciação de inconstitucionalidade aqui se R., valerão por completa identidade de razões para estas últimas – Acórdão n.º 388/13 de 9 de julho. Assim, porque tempestivo e admissível, Requer a V. Exa se digne admitir o presente recurso, ordenado o pros- seguimento dos demais termos processuais.». 3. O recurso foi admitido por despacho do tribunal a quo de 1 de novembro de 2013 (cfr. fls. 6). 4. Tendo os autos prosseguido neste Tribunal, foram o recorrente e a recorrida notificados para apresentar alegações, com a delimitação do objeto do recurso no que respeita à norma cuja constitucionalidade o recorrente pretende ver apreciada, fixada no despacho da relatora de fls. 36 – ficando assim delimitado o objeto do recurso «à norma do artigo 731.º do Código de Processo Civil (CPC), aprovado pela Lei n.º 41/2013, de 26 de junho – pois a norma do artigo 732.º, n.º 1, alínea b) , do CPC não foi aplicada expressamente pela decisão recorrida (cfr. fls. 5) e o recorrente não cumpriu o ónus de suscitação prévia, perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, quanto à norma do artigo 729.º do CPC (cfr. requerimento de oposição à execução, 2.º, fls. 28).»
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