TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 94.º Volume \ 2015

474 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL 5. O recorrente apresentou alegações nos termos seguintes (cfr. fls. 38-41): «Veio a, recorrente interpor o presente recurso da douta decisão proferida pelo Tribunal de Porto de Mós que lhe indeferiu liminarmente a oposição à execução em que se alegava o pagamento da dívida exequenda, nos termos do disposto no artigo 732,°, n.º 1, do novo CPC, por este fundamento não se ajustar aos previstos nos artigos 729.° a 731.° do CPC. A Meritíssima Juiz entendeu que, apesar da execução ter sido instaurada antes da entrada em vigor do novo CPC, seria de aplicar este código. Isto porque se perfilhou o entendimento que “no caso de execução baseada em requerimento de injunção ao qual tenha sido posta fórmula executória, não são admissíveis quaisquer outros fundamentos para deduzir embar- gos de executado, para além daqueles identificados no artigo 729.º”.  Assim, considerou-se que os únicos fundamentos da oposição à execução fundada em requerimento de injun- ção ao qual foi aposta fórmula executória, são os constantes do artigo 729.°, isto é, os mesmos que uma execução fundada em sentença judicial, acabando assim por equiparar aquele requerimento a uma sentença judicial. A recorrente, por se tratar de execução interposta antes da entrada em vigor do novo Código de Processo Civil, suscitou na sua oposição à execução, a questão de que numa injunção à qual foi posta a forma executória será sem- pre admissível a oposição com os mesmos fundamentos de uma execução. Outro entendimento, ou seja, que equiparasse uma injunção a que foi aposta fórmula executória a uma sen- tença judicial para efeitos de limitação dos fundamentos de oposição à execução, permitindo apenas identidade dos mesmos e que decorre do artigo 814.º do CPC, padece de inconstitucionalidade, valendo por igualdade de razões para a disposição do artigo 731.° do CPC. A questão da inconstitucionalidade de uma possível interpretação neste sentido foi suscitada pela recorrente na sua oposição à execução nos seguintes termos que aqui se transcrevem: “1.º Não obstante o título executivo respeitar a uma injunção à qual foi aposta fórmula executória. é admissível a oposição com os mesmos fundamentos de outra qualquer execução. É que a equiparação da injunção a uma sentença judicial para efeitos de limitação dos fundamentos de oposição à execução e que decorre do artigo 814.° do CPC padece de inconstitucionalidade. – v. Ac. T.C., publicado no D.R n.º 211 – II Série – 31.10.2012. valendo por Igualdade de razões para a disposição do artigo 731.º do CPC”. Ainda assim, mau grado todo o respeito merecido, o tribunal recorrido fez tábua rasa da questão da inconsti- tucionalidade suscitada e a interpretação que deu à disposição do artigo 731.° do CPC foi no sentido de limitar a oposição à execução fundada em injunção à qual foi aposta forma executória à oposição a execução fundada em sentença, o que limita injustificadamente os fundamentos de oposição à execução. Não conhecendo a questão suscitada, a decisão a quo considerou que os fundamentos admissíveis na oposição à execução são os mesmos que se admitem quando o título executivo é uma sentença. Entendeu-se que sendo o título executivo uma injunção com força executiva não pode agora o executado vir opor-se invocando “(…) quais- quer outros fundamentos para deduzir embargos de executado para além daqueles identificados no artigo 729.º do CPC” e por isso a discussão dos factos subjacentes ao pagamento em data anterior à apresentação do requerimento de injunção não poderão ser discutidos em sede de embargos à execução. Esta interpretação que limita os fundamentos de oposição à execução no requerimento de injunção, padece do vício de inconstitucionalidade por violar o princípio da proibição da indefesa, enquanto aceção do direito de acesso ao direito e aos tribunais consagrado no artigo 20.º n.º 1 da Constituição da República Portuguesa. Esta interpretação acaba por estabelecer uma equiparação entre o requerimento de injunção ao qual foi aposta fórmula executória a uma qualquer decisão judicial condenatória no pagamento de certa importância pecuniária, pelo

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