TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 94.º Volume \ 2015
475 acórdão n.º 600/15 que é inconstitucional por violação do direito fundamental do acesso ao direito nas vertentes de proibição de indefesa e do direito a um processo equitativo o que constitui um direito fundamental vertido no artigo 20.º da CRP. E a fórmula executória aposta por um oficial de justiça nunca pode ser reconhecida ou equiparada a uma sentença proferida por um juiz e emitida no âmbito de uma ação declarativa, pelo que deverá admitir-se que os executados poderão consequentemente alegar em oposição à execução fundada em injunção tudo o que poderiam alegar naquela ação. É que a aposição de um “execute-se” por um secretário judicial não é seguramente um ato jurisdicional de com- posição de litígio ou de definição dos direitos de determinado credor de obrigação pecuniária equiparável àqueles que se prendem e praticam no exercício de uma função jurisdicional. A fórmula executória deriva tão só do reconhecimento implícito pelo devedor, da existência da sua dívida por falta de oposição subsequente à sua notificação (e que muitas vezes nem sequer é pessoal, como foi o caso dos autos em que os CTT referem depósito em caixa postal), sem as cautelas e proteção inerentes a um processo judicial declarativo, como aliás já é o entendimento perfilhado por este Venerando Tribunal. Assim, limitar os fundamentos de oposição à execução fundada em requerimento de injunção ao qual tenha sido aposta fórmula executória aos enumerados fundamentos que podem ser utilizados pelo executado na oposição à execução fundada em sentença judicial acaba por atribuir o mesmo valor a uma sentença judicial e a um reque- rimento de injunção. E nunca pode equiparar-se aquele “execute-se” por falta de oposição a um requerimento de injunção a uma função judicial e nem esta falta de oposição e aquele ato de aposição de forma executória pode transformar a natu- reza do título em sentença. Tal representaria a indefesa do executado, ou seja, a privação ou limitação injustificada do direito de defesa do executado que se opõe à execução perante os órgãos judiciais. E tratando-se o direito de defesa de um direito fun- damental, a limitação desse direito há-de fundar-se no necessário para salvaguarda de outros direitos ou interesses constitucionalmente consagrados. Ora, o cerceamento deste direito de defesa no requerimento de injunção não radica em qualquer salvaguarda de outros direitos ou interesses constitucionais, pelo que terá que se considerar inconstitucional a recondução dos fundamentos de oposição à execução fundada em requerimento de injunção ao qual foi aposta fórmula executória aos de uma sentença. Pretende-se assim que seja declarada a inconstitucionalidade do artigo 731.º do novo C.P.C. na interpretação que lhe foi dada na douta decisão a quo. Conclusões: 1 – Pretende-se que se conheça da inconstitucionalidade da norma do artigo 731.º do CPC na interpretação que lhe foi dada pelo tribunal recorrido; 2 – É que entendeu-se que “(…) no caso de execução baseada em requerimento de injunção ao qual tenha sido aposta fórmula executória, não são admissíveis quaisquer outros fundamentos para deduzir embargos de executado para além daqueles identificados no artigo 729.° do mesmo Código.”; 3 – Com base nesta interpretação rejeitou-se liminar e parcialmente a oposição à execução, na parte em que a executada invoca a exceção de pagamento, já que a mesma não se subsume em nenhuma das alíneas do artigo 729.° do CPC; 4 – Esta interpretação proibitiva da defesa e de um processo equitativo está ferida de inconstitucionalidade acabando por equiparar o requerimento de injunção ao qual foi conferida força executiva a uma decisão judicial condenatória de pagamento de uma importância pecuniária; 5 – E o direito à defesa e de acesso ao direito é um direito fundamental que não pode sofrer restrições princípio da proibição da indefesa, enquanto aceção do direito de acesso ao direito e aos tribunais consagrado no artigo 20.º n.º 1 da Constituição da República Portuguesa.
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