TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 94.º Volume \ 2015

476 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL 6 – Tratando-se o direito de defesa de um direito fundamental, a limitação desse direito há-de fundar-se no necessário para salvaguarda de outros direitos ou interesses constitucionalmente consagrados, o que não se justifica na restrição da norma cuja inconstitucionalidade se pretende ver declarada. 7 – Termos em que deve ser declarada a inconstitucionalidade da norma do artigo 731.º do novo CPC na interpretação que lhe foi dada pelo tribunal recorrido. (…)». 6. A recorrida, notificada para o efeito não contra-alegou (cfr. cota de fls. 43). Cumpre apreciar e decidir. II – Fundamentação 7. Não tendo o despacho da relatora de fls. 36 sido objeto de reclamação para a conferência, o objeto do presente recurso circunscreve-se, assim à norma do artigo 731.º do CPC na interpretação, enunciada no requerimento de interposição de recurso, segundo a qual «“(…) no caso de execução baseada em requeri- mento de injunção ao qual tenha sido aposta fórmula executória, não são admissíveis quaisquer outros fun- damentos para deduzir embargos de executado para além daqueles identificados no artigo 729.º do mesmo Código.” » (cfr. requerimento, n.º 2) – e acolhida na decisão recorrida (cfr. fls. 3-4). Deve começar por referir-se, a título de questão prévia, que o facto de a decisão ora recorrida ter admi- tido parcialmente a oposição à execução deduzida, quanto aos artigos 12.º e 25.º do requerimento de opo- sição, relativos à exceção perentória de prescrição (cfr. oposição à execução, fls. 28-30) e ordenado o pros- seguimento do processo apenas nesta parte (cfr. decisão recorrida, fls. 5), não afasta a utilidade do presente recurso de constitucionalidade, por aquela admissão não determinar, sem mais, um sentido decisório – ainda que com diverso fundamento – favorável ao recorrente de procedência dos embargos deduzidos e extinção da execução, no todo ou em parte. 8. A questão de constitucionalidade em causa nos presentes autos, relativa à limitação dos fundamentos à execução por embargos, quando aquela seja fundada em requerimento de injunção ao qual tenha sido aposta fórmula executória, aos fundamentos de oposição à execução baseada em sentença (enunciados no artigo 729.º do CPC) foi, ainda que reportada a diferente norma do CPC – o artigo 857.º, n.º 1 –, apreciada pelo Tribunal Constitucional no Acórdão n.º 264/15, de 12 de maio (disponível em www.tribunalconstitucional.pt ) , no qual se decidiu «declarar a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, da norma constante do artigo 857.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, aprovado pela Lei n.º 41/2013, de 26 de junho, quando interpretada “no sentido de limitar os fundamentos de oposição à execução instaurada com base em requerimentos de injunção à qual foi aposta a fórmula executória”, por violação do princípio da proibição da indefesa, consagrado no artigo 20.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa.» (cfr. III-Decisão, 15). Ora não obstante no presente recurso estar em discussão a norma do artigo 731.º do CPC, e não cabendo a este Tribunal pronunciar-se sobre o modo como a decisão recorrida interpretou e aplicou o direito ordinário ao caso concreto, deve sublinhar-se que a interpretação feita pela decisão recorrida é uma interpre- tação a contrario do artigo 731.º do CPC, que se traduz na aplicação de uma norma substancialmente idên- tica à do artigo 857.º do CPC. Por esta razão o sentido normativo aqui em apreço corresponde ao apreciado pelo Acórdão n.º 264/15, pelo que os fundamentos que determinaram a declaração de inconstitucionalidade com força obrigatória geral da norma do artigo 857.º, n.º 1, do CPC, na interpretação então apreciada, são transponíveis para a norma e sua interpretação em causa no caso em análise. Assim, não se verificando existi- rem especificidades no caso em apreço que determinem uma apreciação distinta da efetuada naquele Acórdão n.º 264/15, deve igualmente concluir-se pela inconstitucionalidade da dimensão normativa em apreço.

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