TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 94.º Volume \ 2015

477 acórdão n.º 600/15 III – Decisão 9. Pelo exposto, decide-se: a) Julgar inconstitucional a norma do artigo 731.º do Código de Processo Civil na interpretação segundo a qual «“ ... no caso de execução baseada em requerimento de injunção ao qual tenha sido aposta fórmula executória, não são admissíveis quaisquer outros fundamentos para deduzir embar- gos de executado para além daqueles identificados no artigo 729.º do mesmo Código.”»; E, em consequência, b) Conceder provimento ao recurso, determinando a reforma parcial da decisão recorrida, na parte em que rejeitou parcialmente a oposição à execução deduzida pelo recorrente, em conformidade com o precedente juízo de inconstitucionalidade. Sem custas, nos termos do artigo 84.º da LTC. Lisboa, 26 de novembro de 2015. – Maria José Rangel de Mesquita – Lino Rodrigues Ribeiro – Carlos Fernandes Cadilha – Catarina Sarmento e Castro – Maria Lúcia Amaral. Anotação: O Acórdão n.º 264/15 está publicado em Acórdãos, 93.º Vol..

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