TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 94.º Volume \ 2015

479 acórdão n.º 601/15 SUMÁRIO: I – Quanto à questão prévia de não conhecimento do objeto do recurso por não exaustão dos recursos ordinários possíveis, considera o Ministério Público que não se encontra preenchido o pressuposto relativo ao esgotamento dos recursos ordinários, por se verificar que a recorrente, na pendência do recurso para o Tribunal Constitucional, apresentou reclamação para o Tribunal da Relação de Évora, arguindo a nulidade do acórdão e a necessidade de retificação de erros materiais. II – Visando o princípio da exaustão de recursos limitar o acesso ao Tribunal Constitucional, impondo o exame e decisão da questão da inconstitucionalidade dentro da respetiva ordem jurisdicional, essa razão de ser não cobre incidentes pós-decisórios que, podendo ser invocados a todo o tempo, não têm qualquer interferência naquela decisão; com efeito, se o incidente pós-decisório tem apenas em vista a correção de um vício de caráter formal, que não tem influência decisiva na validade da decisão, pode considerar-se esgotado o poder jurisdicional quanto ao fundo ou mérito da decisão, uma vez que a correção de um erro formal nenhuma influência terá no conteúdo da decisão proferida. III – No caso sub judice , a reclamação incidental teve por objeto a falta de assinatura do acórdão por um dos membros do coletivo que julgou o recurso e um erro material que consitui um lapso manifesto, Não conhece do recurso quanto à norma do artigo 554.º, n.º 4, alínea b) , do Código do Trabalho, interpretada no sentido de que estipula um valor tabelado, isto é, um limite mínimo e máximo do montante de coima, a aplicar a empresas com um volume de negócios igual ou superior a € 500 000 e inferior a € 2 500 000, sem ter em consideração o prejuízo que essa mesma empresa teve no ano da declaração de rendimentos; não conhece do recurso quanto à norma do artigo 35.º da Lei n.º 107/2009, de 14 de setembro, interpretada no sentido de que a regra é a de que a impugnação tem efeito devolutivo e para que a impugnação judicial tenha efeito suspensivo, o recorrente tem de depositar o valor da coima e das custas em instituição bancária aderente, a favor da autoridade administrativa competente. Processo: n.º 10/14. Recorrente: Particular. Relator: Conselheiro Lino Rodrigues Ribeiro. ACÓRDÃO N.º 601/15 De 26 de novembro de 2015

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