TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 94.º Volume \ 2015

48 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Aqui se inclui o poder de gestão e planeamento dos recursos humanos afetos aos serviços autárquicos, nos termos da lei, designadamente a previsão anual do respetivo mapa de pessoal (artigos 28.º e segs. da LTFP), a condução do procedimento de recrutamento e a celebração de contrato de trabalho em funções públicas (artigos 33.º e segs. da LTFP), o exercício dos poderes de empregador público (nomeadamente o poder de direção e o poder disciplinar – artigos 74.º e segs. e artigos 176.º e segs. da LTFP), a avaliação do desempe- nho dos trabalhadores [artigos 89.º e segs. da LTFP, Lei n.º 66-B/2007, de 28 de dezembro, que estabelece o Sistema Integrado de Gestão e Avaliação do Desempenho na Administração Pública (SIADAP), e o Decreto Regulamentar n.º 18/2009, de 4 de dezembro], a alteração de posicionamento remuneratório (artigos 156.º e segs. da LTFP) ou a cessação do vínculo de emprego público (artigos 288.º e segs. da LTFP). Paralelamente, também se inscreve no âmbito da autonomia local em matéria de pessoal, protegida constitucionalmente, o exercício pelas autarquias dos poderes e competências dos empregadores públicos, legalmente previstos na LTFP, no que diz respeito ao direito coletivo, no contexto das relações laborais públicas (artigos 314.º e segs. da LTFP) – nomeadamente quanto à negociação, celebração e assinatura de instrumentos de regulação cole- tiva convencional de trabalho relativamente aos seus trabalhadores (artigos 347.º e segs. da LTFP). 19. Os acordos coletivos de empregador público das autarquias locais, nos termos previstos na LTFP, disciplinam aspetos do regime dos contratos de trabalho em funções públicas dos trabalhadores integrados nos mapas de pessoal próprios autárquicos. Nesse contexto, a competência para a sua celebração e assinatura logicamente pertence às autarquias, enquanto empregadores públicos. O Estado não é empregador público destes trabalhadores. No entanto, a norma objeto de fiscalização atribui legitimidade para a negociação, cele- bração e assinatura dos acordos coletivos, pelo lado público, a uma pluralidade de entidades: o empregador e os membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da Administração Pública. A dinâmica da negociação conjunta, necessária quando há uma pluralidade de sujeitos do mesmo lado da negociação, não é uma realidade nova nem exclusiva da LTFP, ocorrendo igualmente no direito labo- ral privado. Se se visa a celebração de uma só convenção, subscrita por todos os sujeitos, estes terão que conjugar-se «numa “frente negocial”, organizada ou não, constituindo assim uma parte plúrima na relação com o interlocutor comum». Será uma negociação conjunta, a qual «não tem lugar apenas quando existe, à partida, plena comunidade de interesses (…). Pode verificar-se até em situações bem diversas, caracterizadas pela existência de zonas de conflito de interesses (…). A negociação conjunta não é, pois, um somatório de negociações separadas – pressupõe um consórcio negocial que, ele próprio, requer prévio ajustamento dos interesses coletivos que vão fazer-se ouvir do mesmo lado da mesa» (A. Monteiro Fernandes, Direito do Trabalho, Almedina, 2012, p. 641). No entanto, neste caso é a lei que impõe a necessidade de negociação conjunta, pela parte do empregador público autárquico e do Governo, que não é empregador, pelo que tal impede uma aplicação simples a este caso dos quadros doutrinais e legais decorrentes do Código de Traba- lho. A norma legal impugnada obriga a que os empregadores públicos autárquicos concertem posições nas propostas e nas respostas que apresentem à contraparte, as associações sindicais, com o Governo, que é uma entidade externa à relação laboral pública. Às autarquias encontra-se vedada a atuação negocial autónoma relativamente ao Governo. O facto de a Constituição consagrar as autarquias como empregadores públicos autónomos, significa que estas deverão ter a possibilidade de aceder à contratação coletiva, nos termos legais, e que este acesso é uma decorrência do princípio da autonomia local. O legislador, em concretização da Constituição, consa- grou um espaço de negociação coletiva no âmbito do regime dos trabalhadores em funções públicas, entre os respetivos representantes e as entidades empregadoras – que, neste caso são as autarquias. Sendo assim, a análise da norma objeto de fiscalização, na medida em que se limita o poder da autarquia, enquanto empre- gador, de celebrar contratos coletivos com os respetivos trabalhadores, dentro dos limites legais gerais, sem a interferência do Governo no processo negocial, leva a que se conclua que existe uma compressão do princípio da autonomia local, previsto no artigo 6.º da Constituição.

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