TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 94.º Volume \ 2015

480 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL não tendo interferência na substância ou na fundamentação da decisão e que podiam ser corrigidos a todo tempo; assim, considerar como “não definitiva” a decisão jurisdicional que padece desse tipo de defeitos materiais, para além de tornar indefinido o prazo de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional, afrontaria desnecessária e excessivamente a economia processual em que se funda o princípio da exautação de recursos ordinários. IV – Quanto à questão que respeita ao pedido de inconstitucionalidade da norma constante da alínea b) do n.º 4 do artigo 554.º do Código do Trabalho, «interpretada no sentido de que estipula um valor tabelado, isto é, um limite mínimo e máximo do montante de coima, a aplicar a empresas com um volume de negócios igual ou superior a € 500 000 e inferior a € 2 500 000, sem ter em considera- ção o prejuízo que essa mesma empresa teve no ano da declaração de rendimentos», verifica-se que o acórdão recorrido não fez aplicação da referida “dimensão normativa” como ratio decidendi da questão que foi chamado a apreciar. V – O tribunal a quo não tinha para resolver, nem efetivamente resolveu, se os escalões de gravidade das contraordenações laborais previstos no artigo 554.º do Código do Trabalho, além do volume de negó- cios da empresa e do grau de culpa do infrator, também devem variar em função do prejuízo que a empresa tem no ano da declaração de rendimentos; da análise dos autos resulta que a recorrente não logrou, em qualquer momento, confrontar o tribunal recorrido com a questão de constitucionalidade referente àquela norma naquela interpretação normativa. VI – A questão que constitui o objeto do presente recurso é diferente, já que respeita à mesma norma, mas quando «interpretada no sentido de que, estipula um valor tabelado (...) sem ter em consideração o prejuízo que essa mesma empresa teve no ano da declaração de rendimentos», ou seja, a questão de constitucionalidade colocada ao Tribunal Constitucional é diferente daquela com a qual o tribunal a quo foi confrontado: enquanto neste tribunal a inconstitucionalidade da norma reportava-se aos limites das coimas previstos em abstrato, a questão ora colocada respeita aos fatores atinentes à deter- minação do valor da coima em concreto; da fundamentação usada pelo tribunal a quo para determinar o montante das coimas aplicadas resulta que a norma em análise não foi interpretada como pretende a recorrente, pelo que não correspondendo a segunda questão de inconstitucionalidade à ratio decidendi do acórdão recorrido, não pode a mesma ser conhecida. VII – O não conhecimento do mérito do recurso quanto à única questão que poderia alterar o conteúdo da coima aplicada à recorrente acaba por ter reflexos no conhecimento da questão de constitucionalidade que a recorrente suscita em relação à norma do artigo 35.º da Lei n.º 107/2009, de 14 de setembro, «quando interpretada no sentido de que, a regra é a de que a impugnação tem efeito devolutivo e para que a impugnação judicial tenha efeito suspensivo, o recorrente tem de depositar o valor da coima e das custas em instituição bancária aderente, a favor da autoridade administrativa competente», a qual incide sobre duas normas extraídas do referido artigo 35.º: a que estabelece o efeito meramente devo- lutivo à interposição da impugnação judicial da decisão administrativa que aplica a coima (n.º 1); e a aplicação desse efeito aos recorrentes que, por insuficiência de meios económicos, não podem deposi- tar o valor da coima e as custas do processo (n.º 2).

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