TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 94.º Volume \ 2015
481 acórdão n.º 601/15 VIII– A aplicação do efeito devolutivo à impugnação judicial daqueles que não dispõem de meios eco- nómicos suficientes para depositar o valor da coima foi a interpretação normativa que a recorrente mais questionou sob o prisma da constitucionalidade; ora, muito embora a recorrente tenha pedido a declaração de inconstitucionalidade da «norma do artigo 35.º», que abrange todas as dimensões ou significações jurídicas que dela é possível obter, a verdade é que, quando perspetivada e aplicada naquela dimensão, a apreciação da constitucionalidade atinge apenas a parte da norma que exige «o depósito do valor da coima e das custas do processo a recorrentes que, por insuficiência económica, o não podem efetuar». IX – No entanto, embora o acórdão recorrido, para além de considerar que o efeito devolutivo da impug- nação da coima não desrespeita o princípio da presunção de inocência, também tenha feito aplicação efetiva desta interpretação normativa como ratio decidendi da questão que foi chamado a apreciar, estando a impugnação judicial já decidida em segunda instância, sem possibilidade de se conhecer da inconstitucionalidade da norma ao abrigo da qual foi aplicada a coima, não se vê que utilidade pro- cessual tem para a recorrente a eventual declaração de inconstitucionalidade da norma que atribui o efeito devolutivo à impugnação judicial e que exige o depósito do valor da coima ou garantia bancária como condição de suspensão da eficácia do ato sancionador. X – O interesse em saber se é constitucionalmente legítima a execução imediata da coima, antes do trânsi- to em julgado da impugnação judicial, ou atribuir efeito suspensivo à impugnação com o depósito do valor da coima, sem ressalvar as situação em que o impugnante a não pode prestar por insuficiência de meios económicos, só releva enquanto a decisão administrativa que aplicou a coima não se tornar incontroversa e definitiva; ora, no caso dos autos, nem a autoridade administrativa que aplicou a coima iniciou o processo de execução antecipada com a remessa ao tribunal do título executivo para esse efeito, nem o impugnante procedeu ao depósito do valor da coima ou, em substituição, prestou garantia bancária, na modalidade on first demand . XI – Não sendo admissível conhecer do vício de inconstitucionalidade que a recorrente imputou ao ato sancionador, a coima aplicada pela Autoridade para as Condições do Trabalho não pode mais ser modificada, pelo que adquiriu uma força vinculante que permite, em caso de incumprimento, execu- tá-la em definitivo; assim, qualquer que seja a decisão que o Tribunal Constitucional venha a tomar sobre a questão da inconstitucionalidade das normas do artigo 35.º da Lei n.º 107/2009, de 14 de setembro, a decisão recorrida ou prestação de garantia bancária será sempre a mesma, podendo ser executada independentemente do juízo que possa ser tomado sobre a norma que constitui objeto do presente recurso. XII – Deste modo, não há interesse jurídico relevante no conhecimento do recurso interposto da decisão condenatória, porque a referida declaração de inconstitucionalidade da norma extraída do artigo 35.º da Lei n.º 107/2009 não produziria um efeito útil no caso concreto, pois, ainda que se considerasse que a coima não podia ser executada antecipadamente, tal decisão não podia repercutir-se na decisão recorrida, uma vez que a coima por esta aplicada já é suscetível de execução definitiva, tanto bastando para se concluir pelo não conhecimento do objeto do mesmo.
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