TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 94.º Volume \ 2015
482 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acordam na 3.ª Secção do Tribunal Constitucional I – Relatório 1. A., Lda., impugnou judicialmente no Tribunal do Trabalho de Évora a decisão proferida pela Autori- dade para as Condições do Trabalho (ACT) que em quatro processos de contraordenação laboral lhe aplicou a coima de 40 unidades de conta processual (UC) e determinou o pagamento das importâncias em dívida aos trabalhadores, no montante de 7 587,52 € , e à Segurança Social, no valor de 2 962,54 € . Na impugnação judicial, além do mais, a arguida suscitou a inconstitucionalidade do artigo 35.º da Lei n.º 107/2009, de 14 de setembro, que versa sobre os efeitos da impugnação judicial, por violação das garantias de defesa previstas no artigo 32.º da Constituição da República Portuguesa (CRP), e a inconstitu- cionalidade do artigo 554.º, n.º 3, alínea b) , do Código do Trabalho (CT). A impugnação foi julgada improcedente, com a consequente manutenção das decisões recorridas, tendo a impugnante interposto recurso jurisdicional para o Tribunal da Relação de Évora, o qual, por acórdão de 11 de julho de 2013, lhe negou provimento, com os seguintes fundamentos: «(…) Principiemos pelo conhecimento da invocada inconstitucionalidade do artigo 35.º da Lei n.º 107/2009, de 14 de setembro, justificada pela violação do princípio da garantia de defesa. Para sustentar a desconformidade com a Lei Fundamental da República Portuguesa, argumenta o recorrente que o aludido artigo, ao estabelecer que a impugnação judicial tem efeito devolutivo, não se compadece com a utilidade e fé depositada na impugnação. Não faz qualquer sentido pagar primeiro e recorrer depois, para além de que a previsão da caução para conferir à impugnação efeito suspensivo é demasiado onerosa e só está acessível aos mais afortunados. Vejamos então. A atribuição de efeito meramente devolutivo à impugnação da decisão administrativa é uma das inovações do regime jurídico das contraordenações laborais, aprovado pela Lei n.º 107/2009, de 14 de setembro. Digamos que este regime jurídico se aproxima, quanto a esta matéria, do regime processual penal, mais preci- samente do estatuído no artigo 408.º, n.º 2, alínea a) do Código de Processo Penal. Dispõe este normativo que suspendem os efeitos da decisão recorrida os recursos interpostos de decisões que condenarem ao pagamento de quaisquer importâncias, se o recorrente não depositar o seu valor. Também no artigo 35.º da Lei n°107/2009, se prevê a possibilidade de suspender os efeitos da decisão recor- rida, mediante o depósito do valor da coima e das custas do processo, em instituição bancária aderente, a favor da autoridade administrativa competente que proferiu a decisão de aplicação da coima. Será a solução legalmente consagrada no artigo 35.º, inconstitucional? Adianta-se, desde já, que em nosso entender a resposta à questão só pode ser negativa. O legislador constitucional consagrou o direito ao recurso como garantia de defesa no n.º 1 do artigo 32.º, sob a epígrafe “Garantias de Defesa”. E, no mesmo artigo, consagra também o princípio da presunção de inocência de qualquer arguido até ao trân- sito em julgado da sentença de condenação (n.º 2 do artigo 32.º). Constituirá, então, a fixação de efeito devolutivo ao recurso uma violação das garantias de defesa previstas neste normativo? A resposta é negativa. A garantia ao recurso é uma forma de garantir que uma decisão condenatória que contende com direitos, liber- dades e garantias de um cidadão (o condenado), não seja monopólio de um só Juiz, mas que possa ser reapreciada para confirmação ou revogação, consoante a sua justeza. Já o princípio da presunção de inocência situa-se no âmbito das provas.
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