TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 94.º Volume \ 2015
484 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Este princípio mostra-se consagrado no artigo 18.º, n.º 2 da Lei Fundamental da República Portuguesa. Aí se prevê: “A lei só pode restringir os direitos, liberdades e garantias nos casos expressamente previstos na Constituição, devendo as restrições limitar-se ao necessário para salvaguardar outros direitos ou interesses constitucionalmente protegidos”. Sobre o conteúdo da proporcionalidade prevista na Constituição, tem-se pronunciado o Tribunal Constitucio- nal em jurisprudência produzida ao longo de anos. Por exemplo, escreveu-se no Acórdão n.º 634/93, disponível em – www.tribunalconstitucional.pt : «O princípio da proporcionalidade desdobra-se em três subprincípios: Princípio da adequação (as medidas restritivas de direitos, liberdades e garantias devem revelar-se como um meio para a prossecução dos fins visados, com salvaguarda de outros direitos ou bens constitucionalmente protegidos); Princípio da exigibilidade (essas medidas restritivas têm de ser exigidas para alcançar os fins em vista, por o legislador não dispor de outros meios menos restritivos para alcançar o mesmo desiderato); Princípio da justa medida ou proporcionalidade em sentido estrito (não poderão adotar-se medidas exces- sivas, desproporcionadas para alcançar os fins pretendidos).» De certa forma, este princípio reportado à aplicação de sanções (que é a situação que no caso concreto nos interessa), traduz-se num princípio de equilíbrio, assente numa ética moral, em que os interesses públicos que justificam a punição, são fundamentais para a vida em sociedade, daí a possibilidade de restrição de outros direitos liberdades e garantias, mas as medidas restritivas devem sempre ser tomadas tendo também em consideração os interesses privados eventualmente afetados, por forma a sacrificá-los apenas na justa medida. No Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 574/95, disponível no sítio supra referido, escreveu-se: «Quanto ao princípio da proporcionalidade das sanções, tem, antes de mais, que advertir-se quer o Tribu- nal só deve censurar as soluções legislativas que cominem sanções que sejam desnecessárias, inadequadas ou manifestamente excessivas, pois tal o proíbe o artigo 18.º n.º 2, da Constituição. Se o Tribunal fosse além disso, estaria a julgar a bondade da própria solução legislativa, invadindo indevidamente a esfera do legislador que, aí, há de gozar de uma razoável liberdade de conformação.» No que respeita às sanções previstas em relação aos ilícitos de mera ordenação social, entende-se, neste Acór- dão, que tais sanções não têm a mesma carga de valor ético das penas criminais, assumindo a punição uma relevân- cia motivada em razões de utilidade e estratégia social. Sobre esta temática, pronunciou-se João Soares Ribeiro, in Contraordenações laborais , 2.ª edição, p. 61: «Falta à sanção típica do d.m.o.s [direito de mera ordenação social] o “ pathos ético” próprio daquela [san- ção penal]. Assim como lhe falta, igualmente, o sentido e a finalidade de ressocialização do agente, já que este ao cometer uma contraordenação não revela verdadeiramente associabilidade, mas tão-somente uma falta de colaboração e desconsideração com os fins que a Administração quer prosseguir. Basta, por isso, uma mera advertência, traduzida no pagamento de uma soma pecuniária, eventualmente acompanhada de algumas medi- das administrativas ou de publicitação da infração para que aqueles fins sejam alcançados. Soma pecuniária que pode ser maior ou menor, mas que, em qualquer caso, deve ser tal que se revele mais prejudicial para o infrator de que o benefício retirado com a infração. Doutro modo o infrator levaria o pagamento das somas pecuniárias em que se traduzem as coimas à conta de custos e fazia incidir nos fatores de produção os montantes previsíveis das sanções continuando tranquilamente a prevaricar.» No caso dos ilícitos contraordenacionais laborais, as coimas sancionatórias, como as que se mostram previstas no artigo 554.º do Código do Trabalho, constituem uma punição pelo desrespeito do ordenamento jurídico-laboral,
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