TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 94.º Volume \ 2015

485 acórdão n.º 601/15 maxime dos direitos do trabalhador, em casos especialmente previstos, punição essa de natureza pecuniária e que, deve exceder o benefício económico que o agente retirou da prática da infração. O artigo 554.º, n.º 4, alínea b) do referido Código estabelece os limites mínimo e máximo da coima a aplicar nas situações em que é praticada uma contraordenação muito grave, por uma empresa com volume de negócios igual ou superior a € 500 000 e inferior a € 2 500 000, sendo a moldura abstrata prevista diversa para a atuação negligente e dolosa. Precisando, no caso da atuação negligente a coima aplicável é de 32 UC a 80 UC e no caso de comportamento doloso, a coima aplicável pode ser de 85 UC a 190 UC. Ora, o Tribunal Constitucional tem entendido que a fixação da dosimetria sancionatória, nomeadamente, em sede contraordenacional, encontra-se no âmbito de um amplo espaço de conformação do legislador, só devendo ser censuradas “as soluções legislativas que cominem sanções que sejam desnecessárias, inadequadas ou manifesta ou claramente excessivas, pois tal proíbe o artigo 18.º, n.º 2 da Constituição”, (Acórdão n.º 574/95, já referido). No caso da norma prevista na alínea b) do n.º 4 do artigo 554.º do Código do Trabalho, considera-se que os limites mínimo e máximo aí previstos não constituem uma manifesta desproporcionalidade em relação ao grau de ilicitude a que se aplicam (contraordenações muito graves). Aliás, basta ponderar que atendendo ao valor da UC a considerar, que é de € 102, a moldura abstrata da coima aplicável era de € 3 264 a € 8 160. Considerando o potencial benefício económico que o agente pode ter, faltando com o pagamento do subsídio de natal aos seus trabalhadores (no caso concreto, totalizou € 7587,52 + € 2 962,54), a dosimetria sancionatória fixada no artigo em apreciação, não viola de forma manifesta e flagrante o princípio constitucional da proporcio- nalidade. Logo, é nosso entendimento que a alínea b) do n.º 4 do artigo 554.º do Código do Trabalho não é inconsti- tucional. Improcede, assim, o recurso quanto à concreta questão agora analisada». 2. Desta decisão, a recorrente, em 26 de julho de 2013, apresentou recurso para o Tribunal Constitu- cional, invocando que foi violado «o princípio constitucional das garantias de defesa, previsto no artigo 32.º da CRP, por aplicação do artigo 35.º da Lei n.º 107/2009, de 14 de setembro, que versa sobre os efeitos da impugnação judicial»; e que «o acórdão recorrido violou – aquando da determinação do valor da coima relativa à falta de elaboração dos horários, falta de pagamento de subsídios de Natal, e falta de realização de exames médicos – o princípio da proporcionalidade, previsto no artigo 18.º da CRP, não obstante o valor das coimas, estar legalmente previsto no artigo 554.º, n.º 3, do Código do Trabalho».  E em 29 de julho de 2013 apresentou uma reclamação da mesma decisão para o Tribunal da Relação de Évora, arguindo a nulidade do acórdão, por falta de assinatura de todos os membros do Tribunal, e soli- citando a retificação de um erro material. Por acórdão de 17 de outubro de 2013, a reclamação foi indeferida quanto ao incidente de nulidade e deferida quanto ao erro material, ordenando-se, nessa parte, a retificação do acórdão. Por despacho de 5 de dezembro de 2013, foi admitido o recurso interposto para o Tribunal Consti- tucional. Distribuídos os autos no Tribunal Constitucional, o relator notificou a recorrente, ao abrigo do disposto nos n. os 1, 5 e 6 do artigo 75.º-A da Lei do Tribunal Constitucional (LTC), para indicar de modo preciso o exato sentido das normas cuja constitucionalidade pretende ver apreciada. A recorrente respondeu nos seguintes termos: «1 – No seu requerimento de recurso, a recorrente, veio, em cumprimento do Artigo 75.º-A, n.º 1 da Lei do Tribunal Constitucional, indicar que o recurso é interposto para o Tribunal Constitucional ao abrigo dos Artigos 280.º, n.º 1 alínea b) , e n.º 4, da Constituição da República Portuguesa, Artigo 69.º, Artigo 70.º, n.º 1, alínea b) , 72.º, n.º 2, da Lei do Tribunal Constitucional, por aplicação de norma(s) cuja inconstitucionalidade foi suscitada durante o processo.

RkJQdWJsaXNoZXIy Mzk2NjU=