TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 94.º Volume \ 2015
486 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL 2 – E em cumprimento do Artigo 75.º-A, n.º 2 da Lei do Tribunal Constitucional, veio ainda indicar a(s) norma(s) e ou princípios que considerou (e considera) violados: a. O Acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Évora, violou o princípio constitucional das garantias de defesa, previsto no artigo 32.º da CRP, por aplicação do artigo 35.º, da Lei n.º 107/2009, de 14 de setembro, que versa sobre os efeitos da impugnação judicial. b. O Acórdão recorrido violou, aquando da determinação do valor da coima relativa à falta de pagamento de subsídios de Natal, o princípio da proporcionalidade, previsto no artigo 18.º, da CRP, não obstante o valor das coimas, estar legalmente previsto no artigo 554.º, n.º 4, alínea b) (e não do n.º 3, como disse por lapso involuntário), do Código do Trabalho. Assim, 3 – Considera-se que a norma do artigo 35.º, da Lei n.º 107/2009, de 14 de setembro, é inconstitucional, quando interpretada no sentido de que, a regra é a de que, a impugnação tem efeito devolutivo e para que a impug- nação judicial tenha efeito suspensivo, o recorrente tem de depositar o valor da coima e das custas em instituição bancária aderente, a favor da autoridade administrativa competente, que proferiu a decisão, porquanto, 4 – Se entende que coloca em causa o princípio da garantia de defesa, previsto no artigo 32.º da CRP. 5 – Retira a utilidade e fé depositada na impugnação, pois se, se impugna é que porque se crê ter razão e/ou existir uma boa margem para que a decisão proferida pela autoridade administrativa padece de erro sobre a matéria de facto e ou de direito. 6 – Configuremos a situação, na qual, o recorrente condenado por uma decisão que determina a aplicação de uma coima avultada – decisão essa imediatamente exequível – consegue, posteriormente, a sua absolvição, por via da impugnação. 7 – Caso, este recorrente, não tenha meios económicos ao seu dispor, para depositar o valor da coima acrescido das custas, e assim, obter o efeito suspensivo, durante o tempo em que a decisão demore a ser proferida, ver-se-á a braços com uma execução intentada pela autoridade administrativa que lhe aplicou a injusta coima. 8 – Ora, por isso se diz que não faz sentido pagar primeiro e recorrer depois. 9 – Por outro lado, a exigência de pagamento de “caução” para conferir à impugnação efeito suspensivo é demasiado onerosa e só estará acessível aos mais afortunados… 10 – No caso daqueles que não têm a possibilidade de pagar a “caução”, a impugnação não tem, no imediato, qualquer utilidade, sendo suscetível, isso sim, de causar enormes prejuízos ao recorrente – de que lhe serve, neste caso, de gozar da presunção de inocência ?!. 11 – Repare-se ainda que, em caso de provimento do recurso, (como se prevê), a ora recorrente tem ainda de, lançar mão dos meios legais para reaver aquilo que já pagou (em sede de execução). 12 – No que concerne à norma do artigo 554.º, n.º 4, alínea b) , do CT, consideramos a mesma inconstitucio- nal, quando aplicada ao presente caso, interpretada no sentido de que, estipula um valor tabelado, isto é, um limite mínimo e máximo do montante de coima, a aplicar a empresas com um volume de negócios igual ou superior a € 500 000 e inferior a € 2 500 000, sem ter em consideração o prejuízo que essa mesma empresa teve no ano da declaração de rendimentos. 13 – É que, não basta afirmar que, “a soma pecuniária pode ser maior ou menor, mas que em qualquer caso, deve de ser tal, que se revele mais prejudicial para o infrator de que o benefício retirado com a infração”. 14 – Pois a aplicação da lei não se basta com uma mera operação aritmética. 15 – É necessário ter em consideração, as especiais condições que levaram o recorrente a praticar (por omissão ou ação) a infração. 16 – Se, o motivo invocado se prender com dificuldades económicas, crise, ou outra, o Tribunal deve de ter em consideração, além dos motivos invocados, a realidade económica em que opera a empresa recorrente e as soluções alternativas que tinha ao seu dispor – v. g. pedido de insolvência com prejuízo dos trabalhadores, ou a atitude de, não obstante os sacrifícios e dificuldades, manter os postos de trabalho.
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