TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 94.º Volume \ 2015

488 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL 4. Notificado para o efeito, o Ministério Público contra-alegou, concluindo da seguinte forma: «(…) 44. O presente recurso de constitucionalidade foi interposto por A., Ld.ª, em 26 de julho de 2013, ao abrigo do disposto na alínea b) , do n.º 1, do artigo 70.º da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, e nele são suscitadas duas distintas questões de constitucionalidade, identificadas pela subscritora, nos seguintes moldes: “a. O Acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Évora, violou o princípio constitucional das garantias de defesa, previsto no artigo 32.º da CRP, por aplicação do artigo 35.º da Lei 107/2009, de 14 de setembro, que versa sobre os efeitos da impugnação judicial. b. O Acórdão recorrido violou – aquando da determinação do valor da coima relativa à falta de elaboração dos horários, falta de pagamento de subsídios de Natal, e falta de realização de exames médicos – o princípio da proporcionalidade, previsto no artigo 18.º da CRP, não obstante o valor das coimas, estar legalmente previsto no artigo 554.º, n.º 3, do Código do Trabalho”. 45. O presente recurso de constitucionalidade, incidente sobre o douto Acórdão do Tribunal da Relação de Évora, datado de 11 de julho de 2013, foi interposto em 26 de julho de 2013, muito embora um dia antes, em 25 de julho de 2013, a ora recorrente tenha reclamado contra aquele acórdão, invocando a sua nulidade e requerendo a retificação de erros materiais. 46. Este recurso de fiscalização da constitucionalidade revela-se, assim, extemporâneo, uma vez que não preen- che o pressuposto do esgotamento dos meios impugnatórios ordinários, tendo sido interposto “à cautela”, razão pela qual não deverá, o Tribunal Constitucional, dele tomar conhecimento. 47. Para além disso, e para a eventualidade de assim se não entender, também a segunda questão de consti- tucionalidade suscitada pela requerente e que se prende com uma dimensão normativa da alínea b) , do n.º 4, do artigo 554.º, do Código do Trabalho, identificada pela requerente, não deverá ser conhecida pelo Tribunal Cons- titucional. 48. Efetivamente, é patente que a referida dimensão normativa da alínea b) , do n.º 4, do artigo 554.º, do Código do Trabalho, não só não foi aplicada pelo tribunal a quo como, inclusivamente, nunca foi invocada ou suscitada, pela requerente, no decurso do processo. 49. Por estes motivos, também desta questão de constitucionalidade não deverá tomar conhecimento o Tribu- nal Constitucional. 50. Por fim, para a hipótese, meramente académica, de se entender ser de conhecer do mérito da primeira questão de constitucionalidade suscitada pela requerente, diremos que, liminarmente, não viola o artigo 35.º da Lei 107/2009, de 14 de setembro (com maior propriedade, as normas nele contidas), qualquer dos preceitos do artigo 32.º da Constituição da República Portuguesa, nomeadamente o seu n.º 10. 51. O artigo 35.º da Lei n.º 107/2009, de 14 de setembro, não só não viola o direito de audiência do arguido em processo contraordenacional como, igualmente, não viola os seus direitos de defesa, designadamente o direito ao recurso. 52. Em razão do agora exposto, deverá o Tribunal Constitucional, caso decida conhecer do mérito desta ques- tão, julgar não inconstitucional qualquer das normas jurídicas contidas no artigo 35.º da Lei n.º 107/2009, de 14 de setembro, e, consequentemente, negar provimento ao recurso.» 5. A recorrente foi então notificada das contra-alegações do Ministério Público para, querendo, respon- der à questão do eventual não conhecimento do recurso. Veio então responder nos seguintes termos: «(…) a) A norma cuja inconstitucionalidade se pretende ver apreciada é a constante do Artigo 554.º, n.º 3, alínea b) do CT.

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