TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 94.º Volume \ 2015
489 acórdão n.º 601/15 b) A qual foi suscitada ao longo das peças processuais juntas aos autos. c) Encontrando-se, assim, reunidos os requisitos do disposto no Artigo 75.º-A, n.º 1, da LTC. d) O prazo para apresentação do Recurso, para este Tribunal Constitucional, começou a contar a partir do dia em que a ora recorrente foi notificada da decisão, nos termos da redação do atual artigo 638.º do CPC, aqui aplicável ex vi do artigo 69.º da LTC. e) Aliás, segundo o citado Aresto n.º 5/2012, a eventual reclamação, não invalida que o prazo para interpor o recurso continue a correr, como se pode retirar do seguinte trecho que se transcreve: “Sem prejuízo do efeito suspensivo ou interruptivo que eventuais incidentes pós-decisórios (pedido de retificação; pedido de aclaração ou reforma ou arguição de nulidade do acórdão) sobre ele possam produzir, o prazo, de dez dias, de interposição do recurso para o Tribunal Constitucional, previsto no n.º 1 do artigo 75.º da LTC, conta- -se a partir da data da notificação da decisão recorrida, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 685.º do Código de Processo Civil, aplicável ex vi do artigo 69.º da LTC.” f ) Acresce ainda que, efetivamente, a decisão de admissão do presente recurso pelo Tribunal da Relação, acon- teceu em data posterior à do Acórdão que apreciou a reclamação da ora recorrente. g) Pelo que não vemos, s.m.o., nenhum óbice à apreciação do mesmo.» Cumpre decidir. II – Fundamentação 6. Nos presentes autos de fiscalização concreta de constitucionalidade foram levantadas oficiosamente e pelo Ministério Público duas questões de não conhecimento do objeto do recurso: (i) não exaustão dos recursos ordinários possíveis; (ii) não aplicação como ratio decidendi da norma do artigo 554.º, n.º 4, alínea b) , do Código do Trabalho. Quanto à primeira questão, considera o Ministério Público que não se encontra preenchido o pres- suposto relativo ao esgotamento dos recursos ordinários, por se verificar que a recorrente, na pendência do recurso para o Tribunal Constitucional, apresentou reclamação para o Tribunal da Relação de Évora, arguindo a nulidade do acórdão e a necessidade de retificação de erros materiais. Alega o Ministério Público que «este recurso de fiscalização da constitucionalidade revela-se, assim, extemporâneo, uma vez que não preenche o pressuposto do esgotamento dos meios impugnatórios ordinários, tendo sido interposto “à cau- tela”, razão pela qual não deverá, o Tribunal Constitucional, dele tomar conhecimento». Por sua vez, invoca a recorrente que não se verifica tal obstáculo, porque a decisão de admissão do recurso pelo Tribunal da Relação aconteceu em data posterior ao acórdão que apreciou a reclamação. No que respeita ao recurso interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, como é o caso presente, a admissibilidade do recurso depende, entre outros requisitos cumulativos, do esgotamento dos meios normais impugnatórios da decisão recorrida. E de acordo com a jurisprudência constitucional, para efeitos da apreciação dos pressupostos substanciais da admissibilidade do recurso, a noção de «recurso ordinário» referida naquela norma é entendida em sentido amplo, de modo a abranger todos os normais meios de impugnação, como a reclamação para a conferência, o recurso para o presidente e os próprios incidentes pós-decisórios, como a aclaração, esclarecimento de dúvidas e suprimento de nulidades (Acórdãos n. os 228/05, 160/06, 392/08 e 341/08). Do princípio da exaustão de recursos resulta que a parte que utilize meios de impugnação ou incidentes processuais após a prolação da decisão não pode interpor recurso para o Tribunal Constitucional enquanto os mesmos não forem decididos, dado que a decisão proferida ainda não constitui uma decisão definitiva (Car- los Lopes do Rego, Os recursos de fiscalização concreta na Lei e na jurisprudência do Tribunal Constitucional, Coimbra, Almedina, 2010, p. 115 e jurisprudência aí citada). Assim, não se afigura admissível a interposição, em simultâneo, de um recurso de constitucionalidade “à cautela” e a dedução de um incidente pós-decisório.
Made with FlippingBook
RkJQdWJsaXNoZXIy Mzk2NjU=